Sem demonstrar requisitos essenciais para avanço na carreira, servidor não leva promoção, diz Justiça

Sem demonstrar requisitos essenciais para avanço na carreira, servidor não leva promoção, diz Justiça

Não se deve considerar somente o requisito temporal, mas também os demais requisitos impostos por Lei para permitir a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de atuação da administração pública, sob pena de ofensa a separação dos poderes. 

Com base nessas premissas e por entender que um perito criminal não provou que esteve habilitado ante o critério de número de vagas, o Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, declarou inexistir o direito à promoção requerida pelo servidor em ação de obrigação de fazer e de cobrança de valores devidos pela adminstração ante a omissão em providenciar a ascensão funcional. 

O caso se encontra em grau de recurso e será examinado pela Primeira Câmara Cível com liderança da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.               

O Estado relembra que em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, o TJAM decidiu que a promoção funcional está condicionada à realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro, além da existência de vaga disponível na classe imediatamente superior à do servidor, sendo esta a intepretação escorreita do artigo 110,§ 4º da Constituição Federal. 

No recurso o servidor debate que houve erro de apreensão de realidade jurídica pelo magistrado sentenciante, e pede que seja corrigido o dano experimentado, isso porque exerce a função há 14 anos, e o Estado é negligente ante considerável decurso de tempo com seu dever de adotar providências para cumprir direito que, inclusive, independente de disponibilidade financeira e orçamentária.   

O recorrente também defende  que a lista com as posições para antiguidade ou merecimento se formalizam por meio de documento emitido pela comissão de promoção, a qual somente é  editada no momento em que essa promoção é deflagrada pela administração através da respectiva portaria e que não seria equânime exigir que, na hipótese, venha a suportar o ônus de provas diabólicas, de difícil produção. Acusa que o processo está maduro para julgamento e pede que a causa seja julgada pela Câmara Cível.  

Em parecer, o Ministério Público defende a necessidade de existência de vagas como medida legítima de acomodação proporcional de um servidor público em nível ou classe superior,  e que, no caso concreto, o funcionário não se desincumbiu do ônus de indicar a existência de vagas na carreira da Polícia Civil do Estado. O processo se encontra pautado para julgamento no ano de 2025. 

Processo 0735922-07.2022.8.04.0001

 

 

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