Em autos de ação civil pública julgada improcedente pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública negou-se acolhimento a pedido do Ministério Público que pretendeu que o Município de Manaus e o Implurb procedessem à demolição de suposta construção irregularmente edificada em logradouro público, situada na rua das Colhereiras com a Rua Laranjal, no Bairro Cidade de Deus, em Manaus. Tratou-se de um muro que teria avançado para logradouro público e indevidamente levantado por Neuza Rita Dias Pinheiro. Mas, para a decisão não houve prova inequívoca do alegado pelo Promotor de Justiça. A sentença foi mantida. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
Para o Tribunal de Justiça não houve provas de que o Município tenha sido omisso com o seu dever de fiscalização, não se denotando nenhuma mácula quanto ao escorreito exercício das prerrogativas da administração municipal no trato para com a coisa pública ou com o interesse público.
Não restou demonstrada em ação civil pública que houve uso indevido de área pública e tampou inadequação de uso de solo urbano, afastando-se a omissão pretendida pelo Ministério Público quanto ao não cumprimento de deveres constitucionais e legais, firmou o Acórdão.
Sem se verificar ou comprovar, mesmo verificado, que houve, no plano fático, desconstituição de atos administrativos, não se pode proceder com a aplicação literal de exigências e formalidades descritas nas normas legais, como fora o caso dos autos. Ademais, o exercício do poder de polícia, para deter, em caráter imediato e continuo, o uso indevido dos logradouros públicos não importou em omissão, como aventado pelo Ministério Público, finalizou a decisão.
Leia o Acórdão:
SENTENÇA MANTIDA.1. O dever municipal de zelar pelo adequado uso de solo urbano decorre de robusta disposição normativa – constitucional e infraconstitucional, sendo que para consecução destas e tantas outras políticas públicas, dispõe a Administração de
prerrogativas de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia, para deter, em caráter imediato e contínuo, o uso indevido dos logradouros públicos, que culmina, invariavelmente, na degradação destes locais.2. Não restou comprovado que o Poder
Público Municipal se esquivou dos deveres constitucionais e legais que possui, mormente quando houve o exercício das prerrogativas administrativas para salvaguardar o interesse e os bens públicos.3. Ou seja, não se pode proceder, tão somente, com a aplicação literal
das dimensões previstas no Anexo II da Lei n. 665, de 23 de julho de 2002, sem cotejar os demais atos normativos aplicáveis à espécie e, muito menos, sem verificar/comprovar situação fática que desconstitua os atos administrativos, mormente aquele consubstanciado na Informação GFP – DEZEMBRO/2018 (fl s. 154) do IMPLURB.4. Apelação desprovida