A inversão do ônus da prova prevista no CDC representa uma técnica de facilitação ao consumidor. No entanto, essa inversão não significa presunção absoluta de veracidade, nem desonera a parte beneficiada de impugnar os elementos probatórios contrários aos seus interesses.
Com essa posição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, julgou improcedente pedido de devolução de valores de um contrato de seguro, derrubando a alegação de que o produto não foi espontaneamente adquirido. No caso, o Carrefour apresentou documentos assinados que demonstravam a contratação apartada e voluntária da apólice.
A autora sustentava que o cartão, adquirido no Carrefour, só teria sido emitido mediante adesão obrigatória a um seguro, o que caracterizaria prática abusiva. No entanto, após a inversão do ônus da prova, o banco apresentou documentos assinados que demonstravam a contratação livre de quaisquer ônus.
Confrontada com tais elementos, a autora deixou de apresentar qualquer impugnação específica ou prova em sentido contrário, inclusive admitindo, nos autos, não haver outras provas a produzir.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a efetiva contratação foi demonstrada por meio de instrumento próprio, com assinatura da parte autora, e que os descontos decorreram do exercício regular de direito por parte do fornecedor, conforme previsto no artigo 188, I, do Código Civil. Aplicou-se, assim, o princípio pacta sunt servanda, diante da ausência de vício de consentimento ou ilicitude na cobrança.
“As alegações e provas apresentadas pela requerida vão de encontro às afirmações da parte autora de que não tinha ciência da origem dos descontos ou, ainda, de que nunca anuiu à contratação do serviço. Conforme a comprovação trazida pela requerida, indicando claramente a contratação do seguro, entendo que as cobranças foram devidas, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais”, define a sentença.
Diante da validade contratual e da ausência de provas que desconstituíssem os documentos apresentados pela instituição financeira, o magistrado concluiu pela inexistência de ato ilícito e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Autos nº: 0486307-61.2024.8.04.0001