Seguradora se diz vítima de litigância predatória na Justiça do Trabalho

Seguradora se diz vítima de litigância predatória na Justiça do Trabalho

A defesa da seguradora Prudential entende que a empresa vem sendo vítima de advocacia predatória devido ao grande número de ações judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia firmados com corretores.

“Em vários casos, a Prudential venceu, sobretudo porque as ações são idênticas, fazem referência a fatos e trazem documentos sem qualquer pertinência aos casos”, aponta o advogado Cleber Venditti, do escritório Mattos Filho, que recentemente representou a seguradora em um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

Como a revista eletrônica Consultor Jurídico vem mostrando nos últimos anos, a Prudential, dona de uma rede de franquias, já obteve diversas vitórias em casos do tipo — em primeira instância, em diferentes TRTs (das 1ª, 3ª, 9ª e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas (1ª e 2ª) do Supremo Tribunal Federal.

O argumento mais usado pela Justiça é o de que o STF tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O principal exemplo é o julgamento de repercussão geral que validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.

Mais uma
No caso do TRT-2 em que Venditti atuou, a 11ª Turma da corte, em novembro do último ano, afastou o vínculo de emprego e confirmou a validade do contrato de franquia firmado entre a Prudential e uma empresária ex-franqueada. Novamente, a tese do STF foi utilizada na fundamentação.

A autora da ação apontava fraude na forma da sua contratação e alegava que havia efetivo controle de sua jornada por meio de reuniões, ligações e uso de agendas. A 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo acolheu o pedido e reconheceu o vínculo de emprego.

Em recurso, a Prudential argumentou que o contrato era de franquia — ou seja, civil e regulado por lei própria. Nessa modalidade, a franqueadora transfere ao franqueado conhecimentos essenciais para a abertura e o exercício de um empreendimento comercial.

O desembargador Flávio Villani Macêdo, relator do caso no TRT-2, entendeu que a autora estava ciente do tipo de contratação, conforme a proposta apresentada pela seguradora. Segundo ele, a mulher tinha capacidade para avaliar os prós e contras da modalidade.

Além de citar o precedente de repercussão geral do STF, o magistrado constatou que não havia “ingerência direta” da franqueadora sobre as atividades da franqueada, nem qualquer irregularidade no contrato.

Por fim, ele afastou a alegação de subordinação jurídica, pois concluiu que a autora atuava com independência na comercialização de seguros da Prudential.

“A participação em reuniões e treinamentos não configura subordinação, mas decorre da própria natureza do modelo de negócio desenvolvido.”

Desfecho recorrente
De acordo com Venditti, o acórdão do TRT-2 acompanha os mais recentes precedentes do TST, que privilegiam os termos firmados entre as partes e admitem outros tipos de divisão do trabalho para além do tradicional contrato de emprego.

“Decisões como essa do TRT-2 são essenciais para a uniformização da jurisprudência e para a modernização da visão sobre as formas de trabalho no Brasil. Além disso, o precedente valoriza a boa-fé e a intenção dos contratantes, desestimulando a busca de vantagens indevidas perante a Justiça do Trabalho”, comentou o advogado.

Em um dos casos mais recentes, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a validade de um contrato de franquia da Prudential e enviou os autos à Justiça comum estadual.

O mais corriqueiro, no entanto, é que a Justiça do Trabalho negue de forma expressa o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sem levar a discussão para a Justiça comum — como aconteceu em outro caso, da 9ª Vara do Trabalho da capital fluminense, no último ano.

Processo 1000840-35.2020.5.02.0705

Com informações do Conjur

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