A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou provas e atos processuais em ação penal por tráfico de drogas ao reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em situação na qual não havia urgência nem risco concreto que justificasse a exceção constitucional.
A decisão reafirma uma linha jurisprudencial cada vez mais consolidada: crime permanente não equivale, automaticamente, a situação emergencial. Se a polícia pode aguardar e solicitar autorização judicial, não está autorizada a entrar.
O caso: investigação sem urgência, mas com invasão
O processo teve origem em investigação de tráfico de drogas. Após a prisão em flagrante da principal investigada, os policiais passaram a monitorar outro imóvel, onde supostamente haveria drogas armazenadas. O ponto central é que, apesar da vigilância prolongada, não se constatou movimentação suspeita, risco de destruição de provas ou qualquer fato novo que indicasse necessidade de intervenção imediata.
Mesmo assim, no dia seguinte, os agentes optaram por ingressar no imóvel sem mandado judicial, alegando consentimento da moradora e situação de flagrante decorrente do caráter permanente do crime. Foi a partir desse ingresso que se localizaram as drogas que sustentaram a condenação penal.
Fundadas razões precisam existir antes — não depois
No voto condutor, o ministro Rogerio Schietti Cruz relembrou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, segundo a qual o ingresso forçado em domicílio somente é lícito quando amparado em fundadas razões prévias, objetivas e verificáveis, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no momento da entrada.
A decisão é clara ao afastar uma lógica ainda recorrente na prática policial: não se pode legitimar a invasão com base no que foi encontrado depois. A descoberta posterior de drogas não “convalida” a ilegalidade do ingresso. Em termos simples: a Constituição exige motivo antes da violação, não justificativa depois do resultado.
Tráfico não elimina o controle judicial
Outro ponto central do acórdão é a distinção entre flagrância e urgência. O STJ reconhece que o tráfico é crime permanente, mas enfatiza que isso não autoriza automaticamente a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
Segundo o Tribunal, a exceção constitucional só se justifica quando há:risco iminente de desaparecimento da prova; perigo concreto ao bem jurídico; ou situação emergencial que torne inviável aguardar a decisão judicial.
No caso analisado, ocorreu justamente o oposto: houve tempo, vigilância, ausência de movimentação suspeita e plena possibilidade de requerer mandado judicial. Diante disso, a pergunta torna-se incontornável: se podia esperar, por que entrar?
Consentimento sob suspeita não legitima a invasão
O STJ também afastou a tese de ingresso consentido. Para a Corte, não ficou demonstrado que a autorização foi livre, espontânea e consciente, sobretudo diante do contexto: uma abordagem policial armada, narrativa de que “já sabiam de tudo” e ausência de prova objetiva do consentimento.
Nessas circunstâncias, afirmou o relator, não se pode presumir voluntariedade, sob pena de esvaziar a proteção constitucional do domicílio. A dúvida, nesse cenário, não favorece o Estado, mas o titular do direito fundamental.
Prova ilícita contamina todo o processo
Reconhecida a ilegalidade do ingresso, o efeito é automático e severo: todas as provas dele derivadas são imprestáveis, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição. Sem prova válida, a persecução penal perde seu suporte.
O julgamento terminou com empate na Sexta Turma, prevalecendo, como manda o sistema, a solução mais favorável ao réu, com a manutenção da invalidação das provas e do processo.
A mensagem do Tribunal
Mais do que um caso concreto, a decisão transmite um recado institucional claro: eficiência no combate ao crime não autoriza atalhos constitucionais. Quando o Estado pode pedir autorização judicial e escolhe não fazê-lo, assume o risco da nulidade.
A inviolabilidade do domicílio, reforça o STJ, não é obstáculo à persecução penal, mas limite civilizatório. E limite, por definição, só pode ser ultrapassado quando realmente não há tempo para esperar.
HC 761.669
