Score de crédito e direitos do consumidor fixam conflito que impõe reflexão sobre danos

Score de crédito e direitos do consumidor fixam conflito que impõe reflexão sobre danos

Sendo a matéria de direito, sem a necessidade de produção de provas, o consumidor tem a seu favor a solução de demanda judicial, como firmado pela juíza Luciana Nasser, da 17ª Vara Cível, em sentença lançada sem a necessidade de instrução do processo. Na situação concreta, o consumidor reclamou contra a inserção de seu nome no Serasa Limpa Nome, ainda que com dívida, mas sem razão para a cobrança, ante sua prescrição. No caso se deu o transcurso do prazo de cinco anos, e como decorrência lógica da prescrição, não poderia o credor cobrar a dívida, sendo considerada inexigível pela sentença favorável a Liliane Carmim. Em recurso, a consumidora contesta a não acolhida do pedido de danos morais. Os autos devem subir a Turma Recursal, para a solução da demanda judicial.

Para a sentença combatida, a inclusão no cadastro Serasa Limpa Nome, mesmo de dívida prescrita, não tem o efeito de gerar abalo ao nome da parte ou ofender atributo de personalidade. Não teria ocorrido, assim, na visão da magistrada, o uso de qualquer meio vexatório de cobrança pelo Serasa Limpa Nome. 

No recurso, interposto dentro do prazo legal de 10 dias, como prevê o artigo 42 da Lei 9099/95, dado o efeito devolutivo à Instância superior- Turma Recursal, os autos, após sua subida, aguardarão a nomeação de relator, para a definitiva solução da controvérsia suscitada. Houve ou não o dano moral requerido pelo consumidor?

A nível de primeiro grau de jurisdição, no caso concreto, “o Serasa Limpa Nome- Serasa Fácil- é simples plataforma de negociação de dívidas que não se confunde com o banco de dados administrado pela empresa homônima (Serasa Experian) para o cadastro de inadimplentes e, portanto, o procedimento realizado pela empresa, nessas circunstâncias não é ilegal”.

A Súmula 550 do STJ dispõe que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.

Processo nº 0756451-47.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo 0756451-47.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Liliane Binda Carmim – REQUERIDO: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – CONCLUSÃO: Forte nesses
argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL o débito de R$ 1.617,54 (referente ao contrato de nº 030201251245876),
porque prescrita sua cobrança, cabendo a parte demandada realizar a sua exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

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