Réu não pode se beneficiar de nulidade que ele mesmo tenha criado

Réu não pode se beneficiar de nulidade que ele mesmo tenha criado

Não há nulidade no âmbito do processo penal sem que haja prejuízos, mesmo que o ato tenha sido praticado em desconformidade com as exigências legais, não devendo ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Cuidando-se de nulidade relativa, o defeito deverá ser arguido na primeira oportunidade em que a defesa houver que se manifestar nos autos. Portanto, caso o réu não tenha se desincumbido de ônus processual imposto na lei em momento oportuno, deve-se rejeitar a tese de nulidade levantada pela defesa de Robson Vale, destacou a decisão. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

No caso concreto, a defesa se irresignou contra sentença de pronúncia editada pelo juiz do júri, sem que houvesse esperado a juntada de laudo realizado em telefone celular. Mas a própria defesa já havia juntada prints de conversas de telefone que interessariam à tese defensiva. Ademais, a análise pericial é importante para se fazer uma análise global das provas documentais, não se atendo apenas aos recortes feitos pelo réu, editou o julgado.

Ausente a comprovação de prejuízo concreto à defesa, resta inviabilizada a obtenção de nulidade, impondo-se a conservação do ato processual. Ainda, se acentuou que,  cuidando-se de processos cujo competência é do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia não traduz a procedência da culpa, não se exigindo um juízo de certeza quanto as provas, bastando indícios de autoria e a materialidade do crime, não tendo a defesa, por ocasião das alegações finais, que antecederam à pronúncia, feito qualquer alusão à necessidade de juntada do laudo.

Noutro giro, não se pode tolerar o uso da nulidade de algibeira – aquela em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade mantém-se inerte durante o período oportuno, pretendo exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, firmou o julgado e manteve a decisão de pronúncia. 

Leia o acórdão:

Recorrente: Robson Silva do Vale. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO NÃO PROVIDO

 

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