A responsabilidade civil do Estado depende da comprovação do nexo de causalidade entre conduta estatal e dano. O simples arquivamento do inquérito criminal ou a existência de lesões físicas não bastam para configurar indenização, se não houver prova de que tais danos decorreram de abuso ou excesso policial.
No caso, foi ajuizada ação indenizatória contra o Estado do Amazonas sob a alegação de prisão ilegal, tortura e agressões físicas praticadas por policiais militares durante condução à delegacia. O pedido buscava compensação por danos morais decorrentes da suposta atuação abusiva dos agentes.
No Juizado Especial da Fazenda Pública o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
O magistrado observou que, embora houvesse laudo de exame de corpo de delito comprovando lesões, não ficou demonstrado que estas decorreram de conduta abusiva de policiais. A decisão registrou que a condução à delegacia ocorreu em contexto de investigação de roubo de veículo e se caracterizou como estrito cumprimento do dever legal, afastando a tese de prisão ilegal.
A sentença reforçou que a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF) exige a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Ausente a prova desse nexo, não há dever de indenizar. Aplicou-se, ainda, a regra do ônus da prova (art. 373, I, CPC).
O Recurso e o Acórdão
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por maioria, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995.
A relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, destacou que não houve demonstração de excesso ou abuso policial, entendendo que os agentes atuaram no exercício regular do poder de polícia. Assim, concluiu pela inexistência de nexo causal entre as lesões alegadas e a conduta estatal.
O acórdão, lavrado como súmula de julgamento, fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo Estado, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Processo nº 0027992-18.2024.8.04.1000