Além do direito consumerista reconhecido, o magistrado definiu que a retenção prolongada dos bens e a ausência de solução com descumprimento de sucessivas promessas de conserto extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização de R$ 5 mil lançado contra a loja de presentes.
Sentença do Juiz Caio César Catunda de Oliveira, do Juizado Cível, reitera que, quando o conserto de um produto ultrapassa o prazo legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem direito de exigir reembolso integral ou substituição por outro produto novo, a seu critério. A decisão foi proferida em ação movida por consumidor contra a Vivara – Comércio de Presentes, após atraso de quase quatro meses na assistência técnica de dois relógios adquiridos na loja.
Segundo os autos, os relógios apresentaram defeito nas pulseiras e foram entregues para reparo. O consumidor alegou ter recebido diversas promessas de solução e repetidos pedidos de autorização de orçamento, todos atendidos, mas o serviço não foi concluído no prazo previsto. Sem previsão concreta para devolução dos produtos, recorreu ao Judiciário.
Ao analisar o caso, o juiz Caio César Catunda de Souza aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e rejeitou preliminares de incompetência e de falta de interesse de agir. Para o magistrado, a controvérsia não exigia perícia, pois estava amparada em prova documental suficiente.
No mérito, a sentença afirmou que a demora excessiva viola o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo máximo de 30 dias para reparo. Ultrapassado esse limite, a lei autoriza o consumidor a escolher entre substituição do produto, restituição imediata do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Como o reparo não foi concluído dentro do prazo legal e as tentativas de solução se estenderam por quase quatro meses, restou configurada falha na prestação do serviço e ofensas morais ao autor.
A Vivara foi condenada a entregar os relógios em perfeito estado de funcionamento em 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; substituir os produtos por novos, caso a alternativa seja a escolhida pelo consumidor; ou restituir integralmente o valor pago, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o prejuízo; pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com atualização na forma da Súmula 362 do STJ.
Para o magistrado, a retenção prolongada dos bens, a ausência de solução e o descumprimento de sucessivas promessas “extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”, justificando a indenização. A sentença não transitou em julgado.
Processo 0260757-24.2025.8.04.1000
