O Tribunal de Justiça do Amazonas reiterou em sede de julgamento de embargos declaratórios proposto por M.G e W.R.G, que comprovada a prestação do serviço e tendo a intermediação do Corretor de Imóveis sido a causa da realização do ato de compra e venda, mesmo que o negócio tenha se realizado após o agenciamento, mas por efeitos do trabalho do corretor, impõe-se aos vendedores a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. Foi Relator Elci Simões de Oliveira.
Os embargantes haviam se irresignado contra decisão, lançada em acórdão, pelo Tribunal de Justiça, que deu ganho de causa ao corretor, concluindo que, diversamente ao entendimento dos recorrentes, que não incidiram na causa examinada eventuais vícios que, segundo os embargantes, haviam prejudicado o julgamento, razão de ser do recurso interposto, com natureza de prequestionamento.
A decisão embargada lançara o entendimento contido no artigo 726 do Código Civil, onde se registra que ‘iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas, se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade’.
Nestas circunstâncias, o voto condutor que os argumentos levados à analise pelos embargantes tiveram somente o escopo de alterar a decisão para que ela pudesse alcançar suas pretensões, em sentido diverso ao decidido, porém, ante a matéria examinada não se detectaram vícios a serem sanados, ausente omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Leia a decisão:
Segunda Câmara Cível. Embargos de Declaração Cível N° 0005476-02.2021.8.04.0000. RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Fundamentação. Vinculada. Rejulgamento. Incabível. 1. Na interposição de embargos declaratórios, mesmo com a finalidade de prequestionamento de matéria prevista na legislação infraconstitucional, deve ser observada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável, sob pena de se extrapolar os estreitos limites deste recurso. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada ao saneamento de vícios, não servindo ao propósito de mero rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005476-02.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos e fundamentos do voto do relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM, aos _ dias do mês de ____de 2022.