Relatos familiares não são suficientes para se atender a pedido de internação de usuário de drogas

Relatos familiares não são suficientes para se atender a pedido de internação de usuário de drogas

Não se cuida de afastar do Poder Judiciário a possibilidade do exame de um pedido de internação de dependente químico com vista a desintoxicação, pois ainda que a legislação  tenha viabilizado a internação involuntária sem a necessidade de prévia de ordem judicial, não é vedado ao Juiz que aprecie demanda dessa natureza. 

Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, relatou acórdão no qual a Primeira Câmara Civel, embora tenha afastado o argumento do Estado de que o procedimento involuntário de internação do dependente seja eminentemente  administrativo e, por essa razão não seja dado ao Judiciário determinar a medida, aceitou-se a pertinência de que, para a medida drástica, não baste um laudo com transcrição de relatos de familiares que pedem  providências para o afastamento do ente querido da convivência familiar. 

Neste aspecto, sem adentrar no mérito da matéria, a Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau que cautelarmente deferiu o pedido sem a prova exigida por lei para a internação. “Ainda que se trate de apreciação do pedido liminar em cognição sumária, tendo em vista a excepcionalidade da medida de internação, eventual deferimento da tutela de urgência requerida deve ter como base início de prova material que indique expressamente a necessidade da ordem e/ou a frustração de medidas ambulatoriais”.

Conforme o Julgado, a decisão interlocutória combatida não atendeu a essa exigência, pois a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado. A esses casos, ainda que em sede de tutela de urgência é importante a aplicação subsidiária da Lei  n.° 10.216/2001. O artigo 6º da nominada lei exige que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

0800102-98.2023.8.04.0000        
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manicoré
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 09/02/2024
Data de publicação: 09/02/2024
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ORDEM LIMINAR PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

Leia mais

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defensoria pede ao STF reconhecimento do mesmo regime da magistratura e do Ministério Público

A Defensoria Pública da União apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal defendendo que as teses fixadas no julgamento sobre...

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito...

Lei de vereador que cria prioridade em serviço público não invade competência do prefeito

A criação de critérios de prioridade para acesso a serviços públicos não configura, por si só, invasão da competência...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não...