Relatos familiares não são suficientes para se atender a pedido de internação de usuário de drogas

Relatos familiares não são suficientes para se atender a pedido de internação de usuário de drogas

Não se cuida de afastar do Poder Judiciário a possibilidade do exame de um pedido de internação de dependente químico com vista a desintoxicação, pois ainda que a legislação  tenha viabilizado a internação involuntária sem a necessidade de prévia de ordem judicial, não é vedado ao Juiz que aprecie demanda dessa natureza. 

Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, relatou acórdão no qual a Primeira Câmara Civel, embora tenha afastado o argumento do Estado de que o procedimento involuntário de internação do dependente seja eminentemente  administrativo e, por essa razão não seja dado ao Judiciário determinar a medida, aceitou-se a pertinência de que, para a medida drástica, não baste um laudo com transcrição de relatos de familiares que pedem  providências para o afastamento do ente querido da convivência familiar. 

Neste aspecto, sem adentrar no mérito da matéria, a Câmara Cível reformou decisão de primeiro grau que cautelarmente deferiu o pedido sem a prova exigida por lei para a internação. “Ainda que se trate de apreciação do pedido liminar em cognição sumária, tendo em vista a excepcionalidade da medida de internação, eventual deferimento da tutela de urgência requerida deve ter como base início de prova material que indique expressamente a necessidade da ordem e/ou a frustração de medidas ambulatoriais”.

Conforme o Julgado, a decisão interlocutória combatida não atendeu a essa exigência, pois a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado. A esses casos, ainda que em sede de tutela de urgência é importante a aplicação subsidiária da Lei  n.° 10.216/2001. O artigo 6º da nominada lei exige que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

0800102-98.2023.8.04.0000        
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manicoré
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 09/02/2024
Data de publicação: 09/02/2024
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ORDEM LIMINAR PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...