A isenção de contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de doença grave não subsiste quando a aposentadoria ocorre após a reforma previdenciária estadual, ainda que o diagnóstico seja incapacitante e superveniente. O benefício ficou restrito às situações consolidadas antes da promulgação da Emenda Constitucional estadual que alterou o regime jurídico da previdência dos servidores.
Com esse entendimento, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença que havia reconhecido a isenção de contribuição previdenciária e determinado a restituição de valores a servidor aposentado em 2024, posteriormente diagnosticado com cegueira.
No caso concreto, o juízo de origem havia declarado inexigíveis os descontos previdenciários e reconhecido também a isenção do imposto de renda, com restituição dos valores recolhidos. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência recorreram, sustentando que a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, regulamentada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, revogou expressamente a norma que previa a isenção para aposentados portadores de doenças graves, preservando apenas situações já consolidadas até 4 de dezembro de 2019.
Ao votar pelo provimento dos recursos, a relatora, Gisele Lara Ribeiro, destacou que a regra de transição exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos temporais: aposentadoria e diagnóstico da doença grave anteriores à reforma previdenciária. Como o servidor se aposentou apenas em 2024, não há enquadramento possível no regime excepcional, ainda que a doença seja grave e incapacitante.
O colegiado também afastou a restituição das contribuições previdenciárias, por inexistir base legal para a isenção após a revogação do § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Quanto ao imposto de renda, a Turma assentou que eventual restituição deve observar a compensação de valores já devolvidos administrativamente ou por ajuste anual, evitando duplicidade de pagamento.
A decisão reforça a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Paraná no sentido de que a reforma previdenciária estadual encerrou o benefício da isenção contributiva por doença grave, preservando apenas direitos adquiridos até a data-limite constitucional. Para aposentadorias posteriores, ainda que a enfermidade seja severa, não há amparo legal para afastar os descontos previdenciários.
Processo n. 0047029-46.2024.8.16.0014
