Em contenda judicial de natureza consumerista, a Juíza Luciana Nasser, do 17º Juizado Cível deu como acertado o procedimento de fiscalização de irregularidades apuradas pela Amazonas Energia sobre possíveis fraudes e desvios de energia elétrica da unidade consumidora do autor, que pretendeu, além do reconhecimento de inexigibilidade das dívidas lançadas pela concessionária, a também condenação da empresa em danos morais. Contudo a ação foi julgada parcialmente procedente, uma vez que se concluiu que, no caso concreto, a concessionária se amparou em TOI- Termo de Ocorrência de Inspeção no qual foi oportunizado o contraditório, com a soma de outros elementos que foram demonstrados pela Ré. Deliberou-se pertinente, apenas, a inexigência da cobrança de valores faturados a título de diferença de consumo, com provimento parcial ao pedido de Clovis Silva.
A decisão citou que seja inegável o direito que a concessionária tem de verificar eventuais irregularidades nas medições, ante a possibilidade de fraudes e desvios. A concessionária deu prova de que emitiu o TOI- Termo de Ocorrência de Inspeção, com a soma de outros elementos, dentro do modelo solicitado pela Resolução 1000/22 da ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica. Na época o autor havia alugado o imóvel, e a inspeção fora acompanhada, em tese, por alguém que morava na casa.
Não houve no caso concreto a irregularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, considerou a juíza. Sua elaboração foi correta e dentro da lei. Comprovou-se, assim, em função da irregularidade constatada, o decréscimo no consumo apurado, com data de início devidamente registrada no documento, o que permitira a medida de recuperação de consumo a favor da empresa ante os desvios detectados.
No caso de comprovação de desvio de energia elétrica, a concessionária tem direito à recuperação de até 36 ciclos de energia faturada a menor, conforme previsão do artigo 589 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Entretanto, na apuração do valor devido, a concessionária teria promovido a cobrança baseada em consumo estimado, ou seja, de modo irreal ou hipotético, o que foi considerado abusivo, por haver onerosidade excessiva ao consumidor. Firmou-se que, após a regularização da medição, os valores cobrados não poderiam ultrapassar a média de consumo registrada nos três meses pós regularização. Os danos morais, no entanto, foram julgados improcedentes.
Processo nº 0744079-p66.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0744079-66.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – AUTOR: Cloves da Silva Alves – REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Decisão: Forte nos argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fi m de declarar inexigíveis os valores cobrados a título de diferença de consumo naquilo em que ultrapassarem os 210,3 Kwh mensais (equivalente a média de consumo registrada nos três meses pós regularização da medição), no período em que perdurou a irregularidade, qual seja, de 11/2020 a 04/2022; julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.