Nos termos do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como substitutiva dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias ou extraordinárias. Esse entendimento foi reiterado pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir liminarmente a RCL 77.448/AM, proposta por ex-servidor contra o município de Manaus.
O reclamante alegava afronta ao entendimento firmado no Tema 916 da repercussão geral, segundo o qual é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores contratados irregularmente por ente público, desde que comprovada a prestação de serviços.
No entanto, o autor da ação deixou de interpor recurso extraordinário contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, que havia reformado a sentença de origem para indeferir o pedido.
Ao examinar a Reclamação, Fux ressaltou que o instrumento da reclamação constitucional possui natureza excepcional e não pode ser admitido como atalho processual. Conforme destacou, a ausência de exaurimento das vias recursais impede o conhecimento da reclamação: “Admitir o uso da reclamação sem que se tenha percorrido todo o itinerário recursal implicaria deturpação do seu caráter restrito”.
A decisão segue a mesma orientação firmada recentemente pela Segunda Turma do STF, que rejeitou outra reclamação por ausência de prévia interposição de recurso pendente no TST, mesmo com fundamento em tese de repercussão geral. O Supremo tem reiterado que o respeito à lógica processual imposta pelo legislador é condição inafastável para o exercício do controle concentrado de observância de precedentes qualificados.
Com isso, reforça-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a reclamação constitucional somente pode ser manejada após o trânsito pelas instâncias ordinárias, não se prestando à revisão antecipada de decisões judiciais por meio de invocação direta ao STF.
Desta forma, a reclamação constitucional que alega desrespeito a entendimento do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral só pode ser admitida depois de esgotadas as instâncias ordinárias.