A exigência de reciclagem e progressão funcional na carreira militar não pode ser convertida em obstáculo quando a própria Administração se omite em ofertar o curso obrigatório.
Com esse entendimento, o juiz Gonçalo Brandão de Sousa, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu a validade do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) realizado fora da estrutura estatal por um 1º sargento da Polícia Militar, garantindo-lhe o direito à promoção com efeitos retroativos.
O caso envolve a conhecida controvérsia sobre o CHOA ministrado pela Academia Coronel Walterler, criado por militares para suprir a ausência reiterada, por parte do Estado, do curso necessário ao ingresso no Quadro de Oficiais Administrativos (QOA). Embora o Tribunal de Justiça do Amazonas tenha inicialmente limitado o aproveitamento da formação apenas aos associados da entidade impetrante em mandado de segurança coletivo (processo n.º 4002276-21.2018.8.04.0000), a própria Corte flexibilizou posteriormente o marco temporal e a abrangência da decisão, diante da persistente inércia do Executivo.
Na sentença agora proferida, o magistrado ressaltou que, embora a decisão coletiva não alcance automaticamente o autor por ausência de comprovação de vínculo associativo, o TJAM já pacificou que o Estado não pode se beneficiar da própria omissão para impedir a progressão de policiais que concluíram o curso em instituições equivalentes. Citou, entre outros precedentes, a Apelação Cível n.º 0557087-60.2023.8.04.0001, que reconheceu efeitos retroativos ao diploma Walterler quando preenchidos os requisitos legais de interstício, escolaridade e comportamento.
Assim, o juízo reconheceu como válida a conclusão do CHOA/Walterler/2024 pelo militar para todos os fins de direito, fixando efeitos desde 20 de abril de 2025, data em que ele concluiu a habilitação.
A decisão reforça a linha jurisprudencial segundo a qual a formação complementar exigida em lei não pode ficar condicionada a entraves burocráticos criados pela própria Administração, sobretudo quando há solução equivalente validada pelo Poder Judiciário. As promoções decorrentes, ainda que dependam de critérios objetivos, não podem ser indeferidas por ausência de ato administrativo cuja realização compete exclusivamente ao Estado.
Processo n.: 0206703-11.2025.8.04.1000
