O entendimento sinaliza uma postura mais rigorosa dos Juizados Especiais diante do fracionamento artificial de demandas com idêntico objeto, especialmente quando a técnica processual passa a comprometer a função reparatória do dano moral. A sentença é do Juiz Rosberg de Souza Crozara, do Juizado Cível do Amazonas.
A fragmentação artificial de demandas idênticas para multiplicar pedidos de indenização por danos morais pode afastar a reparação extrapatrimonial, ainda que comprovada a ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Amazonas rejeitou pedido de indenização moral formulado por correntista que ajuizou diversas ações autônomas contra a mesma instituição financeira por descontos semelhantes.
No caso analisado, o autor moveu ação de restituição de valores e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., alegando a cobrança mensal da rubrica “Serviço Cartão Protegido” sem autorização prévia. Extratos bancários comprovaram os descontos, e o juízo determinou a inversão do ônus da prova.
Ao examinar a defesa apresentada, o magistrado concluiu que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a existência de contratação válida do serviço. Embora o banco tenha juntado contrato com assinatura digital, o juízo entendeu que o documento não comprovava a anuência inequívoca do consumidor, diante da ausência de certificação capaz de atestar a autenticidade e integridade da assinatura eletrônica.
Com isso, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança e determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da ordem para cessação definitiva do desconto, sob pena de multa.
Dano moral afastado
Apesar do reconhecimento da falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O juízo entendeu que, no caso concreto, os efeitos do ilícito se restringiram ao plano patrimonial, já integralmente reparado pela devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, pesou de forma decisiva o comportamento processual do autor. Em consulta ao sistema eletrônico, o magistrado constatou que o correntista ajuizou múltiplas ações autônomas, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, todas relacionadas a descontos bancários indevidos semelhantes.
Segundo a sentença, essas demandas deveriam ter sido reunidas em um único processo, de modo a evitar decisões fragmentadas e distorções na finalidade da indenização moral. A pulverização das ações, na avaliação do juízo, indicou tentativa de potencializar condenações por dano moral, convertendo a reparação extrapatrimonial em instrumento de enriquecimento sem causa.
Diante desse cenário, o magistrado concluiu que a indenização moral perderia sua função compensatória e pedagógica, razão pela qual julgou improcedente o pedido nesse ponto. A sentença também determinou que o banco se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao serviço questionado, salvo mediante contratação específica e válida, mantendo apenas a condenação de natureza material.
Processo 0000232-83.2025.8.04.2900
