Propaganda que ilude homem médio é enganosa, decide juiz do Amazonas ao condenar a Estácio

Propaganda que ilude homem médio é enganosa, decide juiz do Amazonas ao condenar a Estácio

Decisão do Juiz Francisco Soares de Souza, do Juizado Civel, definiu como enganosa a propaganda veiculada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio Amazonas Ltda., ao entender que a oferta publicitária induziu o consumidor, na posição de homem médio, a erro quanto ao real valor das mensalidades.

A sentença destacou a ausência de transparência na divulgação do chamado “Programa de Diluição Solidária” e condenou a instituição a devolver os valores cobrados além do informado, além de pagar indenização por danos morais ao aluno prejudicado.

Os  fatos e a decisão

A Justiça do Amazonas reconheceu prática abusiva e condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio Amazonas Ltda. a restituir valores indevidamente cobrados de um aluno, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão foi proferida no processo nº 0081719-52.2025.8.04.1000 pelo Juiz Francisco Soares de Souza, do Juizado Especial Cível.

O caso envolveu a adesão do autor ao curso de Redes de Computação, após ser atraído por propaganda da instituição que anunciava mensalidades de R$ 49,00 nos três primeiros meses e R$ 419,00 a partir do quarto mês. No entanto, segundo os autos, desde a quarta parcela o aluno passou a ser cobrado no valor de R$ 478,00, totalizando um pagamento indevido de R$ 1.067,22.

A controvérsia girou em torno do chamado “Programa de Diluição Solidária – DIS”, oferecido pela Estácio como forma de atrair novos alunos. De acordo com a sentença, a ré não comprovou ter informado previamente o autor sobre os efeitos e obrigações do programa. A ausência de clareza sobre a adesão ao DIS foi considerada violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1º do CDC.

Conforme destacou o magistrado, “não restou comprovado que a requerida cientificou o demandante acerca da contratação do programa DIS”, sendo insuficiente a juntada de contratos genéricos sem assinatura do autor. O juiz ressaltou ainda que a publicidade veiculada pela ré era “simplista e clara”, induzindo o aluno a erro ao anunciar “qualquer curso em 3x de R$ 49,00 e mais bolsas de 55% no curso todo”.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e fixou a indenização por danos morais em razão dos transtornos causados, considerando que o aluno comprometeu sua organização financeira com base nas informações iniciais e, apesar das tentativas extrajudiciais, teve que suportar cobranças superiores ao valor acordado.

Além da indenização por danos materiais e morais, a Estácio foi condenada a retificar as mensalidades do aluno para o valor de R$ 419,00, conforme originalmente anunciado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.

A decisão destacou ainda jurisprudência sobre casos semelhantes, reforçando que a ausência de prova da contratação do programa de diluição solidária transfere ao fornecedor o ônus da cobrança indevida e dos danos dela decorrentes.

Processo n.: 0081719-52.2025.8.04.1000

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