Promoções de policiais civis do Amazonas devem ocorrer a cada dois anos, mesmo sem vagas, diz TJAM

Promoções de policiais civis do Amazonas devem ocorrer a cada dois anos, mesmo sem vagas, diz TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento à apelação do Estado e confirmaram sentença que determinou a análise das promoções funcionais de policiais civis referentes ao processo de 2016. O julgamento, relatado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, manteve a obrigatoriedade de observância do marco temporal de 1º de junho de 2016 e afastou, mais uma vez, a tese governamental de que a existência de vagas seria condição para a ascensão na carreira.

Processo de 2016 não pode aplicar critérios de 2021

O mandado de segurança, impetrado pelo SINDEIPOL/AM, buscava impedir que o processo de promoção deflagrado tardia­mente pela Portaria 766/2021–DG aplicasse parâmetros atuais a um procedimento cujo ano-base era 2016. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, determinou que a Administração respeitasse o marco definido em liminar anterior.  

A relatoria destacou que o próprio Estado havia fixado 2016 como referência, de modo que a atualização retroativa dos critérios violaria o controle da legalidade administrativa.

Inércia estatal é ato omissivo continuado e afasta prescrição

No voto, Abdala Simões enfatizou que o último processo de promoção da categoria ocorreu em 2016, sem qualquer movimentação nos anos subsequentes. O TJAM adotou precedentes do STJ, incluindo o REsp 1.609.251/RS, para reconhecer que a omissão no dever de promover ascensão funcional configura ato omissivo de trato sucessivo, no qual não incide prescrição do fundo de direito.

Segundo o magistrado, é inadmissível que a Administração “se beneficie de sua própria inércia” para obstar progressões legalmente previstas.

Promoção obrigatória após dois anos, independentemente de vagas

O principal argumento do Estado — a inexistência de vagas — foi novamente rejeitado. O acórdão cita julgamento anterior da Terceira Câmara Cível (Ap. 0704100-97.2022), que uniformizou a interpretação do art. 110, §4º, da Constituição do Amazonas: a promoção é obrigatória após dois anos de interstício, inclusive para policiais civis, e não depende da existência de vagas.

Essa compreensão, afirmou o relator, foi reforçada pela Lei 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), cujo art. 24, §3º, autoriza expressamente que leis estaduais prevejam promoções desvinculadas de vagas disponíveis.

Judiciário não intervém no mérito, mas assegura a legalidade

O Tribunal também rejeitou a tese da Procuradoria Geral do Estado de que o Judiciário teria invadido o mérito administrativo. A decisão sublinha que a intervenção judicial ocorre exclusivamente para garantir o cumprimento de comandos constitucionais e legais, especialmente quando há violação a direito subjetivo dos servidores.

“Trata-se de corrigir a estagnação funcional indevida provocada pela mora administrativa”, anotou o relator.

Decisão

Ao final, as Câmaras Reunidas, em decisão, mantiveram integralmente a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública. O Estado não obteve êxito em nenhuma das teses recursais, ainda que o Ministério Público tenha opinado pelo provimento do recurso.

Voto vencido, proferido pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, ponderou que a Administração detém margem discricionária — ainda que limitada pela legislação específica — para conduzir processos de progressão funcional. Para ele, a intervenção judicial deveria ser excepcional, especialmente diante da necessidade de observância estrita da existência de vagas na classe subsequente e da compatibilidade orçamentária, sob pena de violação aos limites impostos pelo art. 110, §4º, da Constituição do Amazonas.

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