“Vou vender droga nesse caralho mesmo.” A frase, supostamente dita por uma mulher durante abordagem policial, foi considerada suficiente pelo Ministério Público para justificar a instauração de ação penal por apologia ao crime.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, entendeu que a promessa ou ameaça de prática futura de delito não se confunde com a exaltação pública de fato criminoso já ocorrido — elemento indispensável à configuração do crime. O Ministro Ribeiro Dantas determinou o arquivamento do inquérito.
A promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia de fato criminoso já ocorrido, exigida pelo artigo 287 do Código Penal. Com base nessa distinção típica, o Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de ação penal instaurada contra mulher denunciada por suposta apologia ao tráfico de drogas.
A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do HC 1042501, em que a Defensoria Pública do Estado do Pará questionava acórdão do Tribunal de Justiça local que havia admitido a persecução penal com base na frase “vou vender drogas nesse caralho mesmo”, supostamente proferida na presença de investigador de polícia civil.
Embora tenha reiterado o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, o relator reconheceu a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Segundo destacou, a configuração do delito previsto no art. 287 do Código Penal exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime determinado já ocorrido — e não mera referência à intenção de praticá-lo futuramente.
No caso, a fala atribuída à paciente foi considerada manifestação isolada, dirigida a interlocutor específico, em contexto de abordagem policial, sem qualquer conteúdo de glorificação de fato criminoso pretérito ou de seu autor. O Tribunal também afastou o requisito da publicidade, ao observar que não houve demonstração de difusão da mensagem a número indeterminado de pessoas ou repercussão social apta a afetar o bem jurídico da paz pública.
O relator ainda rechaçou a utilização de antecedentes criminais como elemento de reforço da tipicidade da conduta, ao advertir que tal expediente revela indevida adoção de lógica própria do direito penal do autor. A análise da tipicidade, pontuou, deve recair exclusivamente sobre o fato imputado, não sendo admissível que circunstâncias pessoais do agente supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.
Assim, embora não tenha conhecido do habeas corpus, o STJ concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar o trancamento definitivo da ação penal, por ausência de justa causa, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS Nº 1042501 – PA
