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Processo penal não é inválido sem prova de que falhas causaram a condenação

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitaram embargos de declaração em revisão criminal opostos por condenado que pretendia a absolvição e fixaram que nulidades processuais no processo penal só existem quando há demonstração de prejuízo concreto.

A ausência de citação inicial não gera nulidade absoluta se sanada com posterior citação e exercício pleno da defesa; a falta de intimação pessoal da sentença condenatória não invalida o processo quando o réu está representado por defensor intimado; e a deficiência de defesa técnica só se converte em nulidade absoluta se houver comprovação de prejuízo concreto ao acusado.

Esse foi o entendimento firmado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao rejeitar embargos de declaração opostos por condenado em revisão criminal. O colegiado, sob relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, reafirmou a centralidade do princípio processual penal pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), segundo o qual nenhum ato é declarado nulo sem prova de prejuízo à acusação ou à defesa.

Citação inicial e nulidade relativa

O embargante sustentava que a audiência de instrução teria ocorrido antes de sua citação, o que configuraria nulidade absoluta. A Corte destacou, porém, que se trata de vício relativo, sanável mediante a citação posterior. Como o autor foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia e não comprovou prejuízo, a alegação foi afastada.

Intimação pessoal da sentença

Também foi rejeitada a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. O Tribunal ressaltou que, quando a Defensoria Pública ou defensor constituído é intimado da decisão e exerce o direito de recorrer, não há necessidade de intimação direta ao réu, conforme jurisprudência do STF (HC 185428/SP) e do STJ (AgRg no HC 726326/CE).

Defesa técnica e Súmula 523 do STF

Quanto à suposta deficiência de defesa, as Câmaras Reunidas aplicaram a Súmula 523 do STF, que exige a demonstração de prejuízo. No caso, o autor foi representado primeiro pela Defensoria e depois por advogado particular, sem comprovação de falhas capazes de comprometer a ampla defesa.

Consolidação da tese

O acórdão fixou, em caráter vinculante dentro da deliberação, três teses relevantes para o processo penal: A ausência de citação inicial constitui nulidade relativa, superada com a citação posterior e desde que não haja prejuízo comprovado. A falta de intimação pessoal da sentença não configura nulidade, quando o réu tem defensor regularmente intimado que exerce a defesa. A deficiência de defesa técnica só gera nulidade absoluta se houver demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF.

Embargos de Declaração n.º 0011977-64.2024.8.04.0000