Presunção de inocência impede corte de salário de servidor durante afastamento cautelar, decide TJ-BA

Presunção de inocência impede corte de salário de servidor durante afastamento cautelar, decide TJ-BA

A desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), concedeu liminar em mandado de segurança (nº 8045622-77.2025.8.05.0000) para determinar o restabelecimento do pagamento integral da remuneração de servidor estadual afastado cautelarmente de suas funções.

O pedido foi formulado em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, que havia reduzido o salário do impetrante de R$ 16,7 mil para R$ 4,9 mil após o afastamento, sem condenação penal transitada em julgado.

Fundamentação constitucional e processual

Ao deferir a liminar, a relatora destacou que o afastamento cautelar previsto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal possui natureza provisória e não implica, por si só, na perda ou redução de vencimentos. A decisão fundamentou-se nos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII), bem como nas garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).

Segundo a magistrada, a drástica redução salarial compromete a subsistência do servidor e “afeta a dignidade da função pública que ainda ocupa formalmente”, configurando perigo de dano irreparável (periculum in mora).

Determinação judicial

Com base no art. 300 do CPC, a desembargadora reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência e determinou que a Administração restabeleça, em cinco dias, o pagamento integral da remuneração, abstendo-se de realizar novos descontos enquanto não houver decisão penal condenatória definitiva.

Foi fixada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento, além da possibilidade de remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. A decisão também determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações em dez dias, a ciência ao Estado da Bahia e a remessa dos autos ao Ministério Público após as manifestações, conforme os arts. 7º e 12 da Lei nº 12.016/2009.

Contexto e alcance da decisão

O caso reafirma entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual o afastamento cautelar não autoriza a suspensão ou redução dos vencimentos, salvo previsão legal específica ou condenação judicial definitiva. A liminar reconhece a natureza alimentar da remuneração e a necessidade de garantir a presunção de inocência até o trânsito em julgado, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em situações análogas.

A decisão se harmoniza a precedentes dos tribunais superiores, que afirmam ser inconstitucional a redução remuneratória decorrente de afastamento cautelar, quando inexistente condenação transitada em julgado.

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