Prejuízos por dívida indevida faz BradesCard pagar juros desde a ofensa ao consumidor no Amazonas

Prejuízos por dívida indevida faz BradesCard pagar juros desde a ofensa ao consumidor no Amazonas

Um consumidor teve reconhecido direito a indenização com juros contabilizados desde a data em que sofreu os efetivos prejuízos de uma cobrança que demonstrou ser indevida, sem que houvesse firmado nenhum contrato com a BradesCard S.A que, inclusive por levar seu bom nome à negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A Reclamação foi julgada procedente contra a Turma Recursal. A decisão foi relatada por José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Irenildes Paiva somente teve o direito pretendido aos juros desde a data do dano após o ajuizamento de uma reclamação contra a 1ª. Turma Recursal Cível de Manaus, que anteriormente, concluiu que esses juros seriam devidos somente a partir da data em que a sentença reconheceu a existência do ilícito, no que discordou o advogado Diego Cruz, representando os direitos do autor.   

Embora os pedidos do autor tenham sido abraçados na sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do ilícito praticado contra sua pessoa, sobrevindo a condenação em danos morais, o juiz firmou que os juros incidentes sobre os valores a que fazia jus o autor, somente incidiriam a partir da data em que o réu foi citado. Inconformado, o autor recorreu à Turma Recursal que manteve a decisão do juízo inferior. 

Com o trânsito em julgado do acórdão, o autor continuou guerreando a matéria na via judicial, e se interpôs uma Reclamação Constitucional contra a Turma Recursal, ao fundamento de que não teria a turma verificado a incidência da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 

Na decisão, Hamilton considerou que ‘a Súmula 54 do STJ determina que os juros  fluam a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e, não a partir da citação, como aplicado no Acórdão impugnado’. 

“Não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento”, e se anulou o acórdão da Turma. 

Processo nº 4006495-38.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado Reclamante : Irenildes Fernanda Rodrigues Paiva. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART. 489, § 1.º, INCISO VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE

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