Prazo de 5 dias é tempo razoável para sistema bancário suspender cobranças indevidas ao consumidor

Prazo de 5 dias é tempo razoável para sistema bancário suspender cobranças indevidas ao consumidor

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou que seja razoável o prazo de cinco dias conferido a uma instituição bancária para que, por ordem judicial, cumpra o dever da suspensão de descontos indevidos em desfavor do cliente. A medida veio em decorrência de pedido do Bradesco contra o qual se determinou que se suspendesse a cobrança de parcela cred pess cesta fácil econômica, conferida por ordem judicial de natureza  cautelar a uma consumidora. O Bradesco se manifestou contra a decisão, alegando pouquíssimo prazo para o cumprimento da medida em favor de Euquias Costa, mas a desembargadora não acolheu os motivos do banco e concluiu por ser imperativo o cumprimento imediato da decisão.  

O banco alegou no recurso que deveria ser avaliado a realidade operacional das instituições financeiras, que, segundo essa mesma instituição, se ‘encontra agravada pela enorme quantidade de determinações a serem cumpridas, de modo que necessitaria de prazo mais amplo para o tramite interno’ da operação determinada pela justiça, no caso concreto, e, para tanto, invocou o princípio da razoabilidade. 

Além disso, o Bradesco havia pedido, também, que se afastasse a aplicação da pena de multa, pelo não cumprimento a tempo da decisão guerreada, a fim de evitar, segundo ilustrou, o enriquecimento ilícito da parte ex adversa, o que, segundo o raciocínio levado a exame, a multa se tornaria mais vantajosa ao consumidor de que a própria obrigação de fazer levada na ação. 

Quanto ao prazo, o julgado concluiu que os cinco dias fixados seriam bastantes para o cumprimento da medida judicial, especialmente porque o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova sobre a impossibilidade concreta do cumprimento da providência, ou sequer demonstrou qualquer dado cronológico que inviabilizasse o atendimento judicial. 

Nesse diapasão de entendimento, o julgado concluiu, também, que os procedimentos bancários são todos informatizados, permitindo aos seus operadores a sua execução de forma imediata ou mesmo em poucas horas, especialmente em um procedimento interno sem complexidade como o do caso examinado. Quanto à multa, deliberou-se que sua função é coagir o cumprimento de uma decisão judicial, e que o valor fixado foi razoável, e que não se poderia esvaziar o significado do instituto. 

Processo nº 4001979-72.2022.8.04.0000 

Leia o acórdão:

Processo: 4001979-72.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Vara Única de Autazes Agravante : Banco Bradesco S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PRAZO EXÍGUO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Quanto ao prazo fixado – 5 (cinco) dias, a despeito do Agravante sustentar ser o prazo muito exíguo para o cumprimento, não trouxe aos autos argumentos ou provas que demonstrassem a impossibilidade de efetivação da medida no interregno assinalado, tampouco descreveu o procedimento a ser adotado a fim de, ao menos, cronologicamente comprovar a insuficiência do prazo.2. A função das astreintes é coagir ao cumprimento de decisão judicial, portanto, o valor fi xado pelo juízo (R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias-multa) é suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, não sendo razoável sua fixação em valor diminuto, sob pena de esvaziar-se o próprio sentido do instituto.3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 4001979-72.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira

Leia mais

Excesso de formalismo não pode barrar matrícula de PcD aprovada em vestibular, diz Justiça

Em decisão proferida no plantão judicial de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança para afastar indeferimento...

TRF1: Dispensa de controle eletrônico em regime aberto é incompatível com falta de prova de residência

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que não há ilegalidade na imposição de monitoramento eletrônico a condenado em regime...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Planalto busca conter crise institucional entre BC e TCU após liquidação do Banco Master

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou em campo para evitar a escalada de um conflito institucional entre...

Imposto de Renda: restitiuição de isenção por moléstia profissional inicia no diagnóstico da doença

A decisão consolida a orientação de que, em casos de moléstia profissional, o direito à isenção tributária e à...

Isenção de IR: é nula a extinção do processo sem oportunizar prova de moléstia profissional

A Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública  do Paraná anulou sentença que havia julgado improcedente ação proposta...

Excesso de formalismo não pode barrar matrícula de PcD aprovada em vestibular, diz Justiça

Em decisão proferida no plantão judicial de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar em mandado...