A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou que seja razoável o prazo de cinco dias conferido a uma instituição bancária para que, por ordem judicial, cumpra o dever da suspensão de descontos indevidos em desfavor do cliente. A medida veio em decorrência de pedido do Bradesco contra o qual se determinou que se suspendesse a cobrança de parcela cred pess cesta fácil econômica, conferida por ordem judicial de natureza cautelar a uma consumidora. O Bradesco se manifestou contra a decisão, alegando pouquíssimo prazo para o cumprimento da medida em favor de Euquias Costa, mas a desembargadora não acolheu os motivos do banco e concluiu por ser imperativo o cumprimento imediato da decisão.
O banco alegou no recurso que deveria ser avaliado a realidade operacional das instituições financeiras, que, segundo essa mesma instituição, se ‘encontra agravada pela enorme quantidade de determinações a serem cumpridas, de modo que necessitaria de prazo mais amplo para o tramite interno’ da operação determinada pela justiça, no caso concreto, e, para tanto, invocou o princípio da razoabilidade.
Além disso, o Bradesco havia pedido, também, que se afastasse a aplicação da pena de multa, pelo não cumprimento a tempo da decisão guerreada, a fim de evitar, segundo ilustrou, o enriquecimento ilícito da parte ex adversa, o que, segundo o raciocínio levado a exame, a multa se tornaria mais vantajosa ao consumidor de que a própria obrigação de fazer levada na ação.
Quanto ao prazo, o julgado concluiu que os cinco dias fixados seriam bastantes para o cumprimento da medida judicial, especialmente porque o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova sobre a impossibilidade concreta do cumprimento da providência, ou sequer demonstrou qualquer dado cronológico que inviabilizasse o atendimento judicial.
Nesse diapasão de entendimento, o julgado concluiu, também, que os procedimentos bancários são todos informatizados, permitindo aos seus operadores a sua execução de forma imediata ou mesmo em poucas horas, especialmente em um procedimento interno sem complexidade como o do caso examinado. Quanto à multa, deliberou-se que sua função é coagir o cumprimento de uma decisão judicial, e que o valor fixado foi razoável, e que não se poderia esvaziar o significado do instituto.
Processo nº 4001979-72.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4001979-72.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Vara Única de Autazes Agravante : Banco Bradesco S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PRAZO EXÍGUO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Quanto ao prazo fixado – 5 (cinco) dias, a despeito do Agravante sustentar ser o prazo muito exíguo para o cumprimento, não trouxe aos autos argumentos ou provas que demonstrassem a impossibilidade de efetivação da medida no interregno assinalado, tampouco descreveu o procedimento a ser adotado a fim de, ao menos, cronologicamente comprovar a insuficiência do prazo.2. A função das astreintes é coagir ao cumprimento de decisão judicial, portanto, o valor fi xado pelo juízo (R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias-multa) é suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, não sendo razoável sua fixação em valor diminuto, sob pena de esvaziar-se o próprio sentido do instituto.3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 4001979-72.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira