Constitui hipótese excepcional de revisão contratual, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a estipulação de taxa de juros manifestamente desproporcional — como nos casos em que a instituição financeira impõe taxa mensal de 7,95% frente à média de mercado de 2,01% ao mês — referente ao ano do contrato, caracterizando vantagem excessiva e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
Com essa disposição, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus, definiu pela procedência de uma ação revisional de contrato.
De acordo com o magistrado, há possibilidade de controle judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, uma vez provada, cabalmente, a abusividade em relação à média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. Não é somente a prova de que houve uma fixação de encargos superiores a 12% ao ano. O que se exige é que se demonstre a efetiva abusividade na cobrança dessas taxas, explica a sentença.
Segundo os autos, o autor da ação alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas verificou que a taxa de juros aplicada pela instituição era muito superior à média praticada no mercado. A taxa contratada foi de 7,95% ao mês, o que corresponde a 150,422% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 2,01% ao mês.
Ao analisar o pedido revisional, o magistrado reconheceu que, embora as instituições financeiras não estejam submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configure abusividade por si só, é possível a revisão judicial da taxa pactuada nas hipóteses em que houver desequilíbrio contratual e vantagem excessiva, conforme prevê o art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também mencionou o precedente vinculante do STJ no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que orienta a possibilidade de revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade de forma objetiva. No caso analisado, a diferença significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado foi considerada “clarividente” e suficiente para caracterizar onerosidade excessiva por parte da Facta Financeira.
Com base nesse fundamento, o juiz julgou procedente o pedido revisional e determinou a substituição da taxa contratual por 2,01% ao mês, a ser calculada de forma linear, em consonância com os parâmetros praticados pelo Banco Central para a modalidade contratada.
Processo n. 0602023-39.2024.8.04.0001