A aplicação de penalidade disciplinar a servidor do Poder Judiciário exige a comprovação de infração funcional, nos termos da Lei Estadual nº 1.762/1986, sendo possível a desconsideração do relatório final da comissão processante pelo Corregedor-Geral, diante da constatação de conduta irregular apurada nos autos do processo administrativo.
Relatório da comissão foi rejeitado pelo Corregedor-Geral, que entendeu configurada infração disciplinar prevista na Lei nº 1.762/1986.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) aplicou pena de suspensão de três dias ao servidor F. H. L. e L., oficial de justiça da Corte, por violação ao dever de zelo e presteza no exercício de suas funções.
A penalidade está prevista no inciso II do art. 156 da Lei Estadual nº 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), tendo sido formalizada por meio da Portaria nº 381/2025-CGJ/AM, publicada no dia 09 de julho de 2025.
O caso foi apurado em processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 069/2025-CGJ/AM, registrado sob o nº 0002463-15.2024.2.00.0804. Embora a comissão processante tenha apresentado relatório final sugerindo outra conclusão, a decisão final do Corregedor-Geral, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, desacolheu tal parecer, reconhecendo a prática da infração disciplinar tipificada no inciso IV do art. 149 da norma estatutária, relativa à falta de zelo no cumprimento dos deveres funcionais.
Com a decisão, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal foi encarregada de registrar a penalidade nos assentamentos funcionais do servidor, conforme determina a legislação vigente.