Plano de telefone utilizado por longo tempo não pode ser tido por fraudulento conclui TJ/Amazonas

Plano de telefone utilizado por longo tempo não pode ser tido por fraudulento conclui TJ/Amazonas

O consumidor José Roseno da Silva Filho inaugurou ação de reparação por danos morais que, sob a sua ótica, teria sofrido com a operadora Vivo S/A., porque ao contratar serviços de telefonia móvel com a companhia telefônica, na forma de pré-pago, houve transferência para outro tipo de plano na modalidade controle, afirmando que houve fraude contra sua pessoa, não reconhecendo a alteração e contestando faturas mensais que foram expedidas em seu nome. O juízo da 2ª.Vara Cível de Manaus entendeu, diversamente do alegado pelo autor, que houve pleno conhecimento e uso do plano novo, com ampla informação, pois o uso do telefone demonstrou que houve mudanças de hábito em relação ao próprio manuseio da linha móvel, com utilização mais intensa, ainda mais pela circunstância de que não havia necessidade de realizar créditos para que o acesso ao telefone móvel fosse realizado, o que se compatibilizaria com a nova relação contratual entre o fornecedor e o consumidor. O autor apelou, com recurso que subiu ao Tribunal, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. Foi relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles. 

A inversão do ônus da prova em matéria de direito de consumidor exige, por ser indispensável, o requisito da verossimilhança, não podendo ser acolhida com base apenas e tão somente na presença da hipossuficiência do consumidor. 

Então, a inversão do ônus da prova exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e a verossimilhança de suas alegações em relação ao fato cujo ônus de provar seja seu. Por verossimilhança se deva concluir aquilo que seja intuitivamente verdadeiro e que, quando narrado, se assemelhe a realidade.

Na causa, o acórdão concluiu que “o consumidor que utiliza do plano de telefonia por longo tempo, efetuando o pagamento de faturas mensais, não pode alegar desconhecimento de mudança de plano telefônico, ainda mais quando esta mudança acarreta a alteração de costumes do modo de usar o telefone, como no caso em tela, em que o consumidor não mais precisaria por créditos em seu aparelho”.

Veja o acórdão 

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