Em julgamento de recurso de apelação nos autos do processo nº 0605491-84.2019.8.04.0001, a HapVida Assistência Médica Ltda, também apelante de sentença lavrada como resultado de ação movida por S.L.M, não obteve o provimento esperado quanto aos fundamentos de que para que o beneficiário do plano possa ter direito à internação, cirurgia e ou exames complexos específicos importaria o cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. No julgamento, o Tribunal considerou que em situações emergenciais graves, como a da Autora/Apelante, a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido de ter adquirido o plano. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
A beneficiária do plano, por seu turno, pediu e obteve em segundo grau, a reforma da decisão, que embora tenha reconhecido os danos que sofrera ante a omissão da empresa ré, não arbitrou indenização em valores que fossem considerados razoáveis e proporcionais ao agravo da qual fora alvo.
“O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado”, e “tem-se que o valor fixado pelo juízo sentenciante não se encontrado adequado à espécie”, firmou o julgado.
O julgado recorda, ainda que a matéria encontre regulamentação na Lei nº 9.658/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, onde se prevê a obrigação da cobertura de atendimento em casos de risco de vida, assim como descritos no Art. 35 da referida Lei.
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