Perícia conclusiva sobre ausência de incapacidade laborativa deixa segurado sem benefícios

Perícia conclusiva sobre ausência de incapacidade laborativa deixa segurado sem benefícios

No caso de infortúnio do trabalhador segurado do INSS, o instituto previdenciário deve pagar o respectivo benefício se o fato adverso decorreu de acidente de trabalho e se as circunstâncias da questão concreta revelarem o direito. Muitos dos casos se judicializam, por encontrarem resistência na concessão desses pedidos ao INSS. A aposentadoria por invalidez, por exemplo, exige um período de carência do segurado, desde que considerado incapaz e que a doença o impossibilite de reabilitação para atividade que lhe garanta sobrevivência. 

A prova pericial, no curso do processo judicial, tem fator conclusivo, como decidiu a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, do Amazonas, ao julgar improcedentes pedidos em que o perito foi conclusivo. O interessado recorreu por entender que houve restrição à defesa face à não permissão de exame complementar.

A sentença editou que o laudo pericial apresentado nos autos concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de atividade habitual, motivo que levou o segurado a  defender que seria a hipótese de abertura de prazo para a realização de uma perícia adicional, de natureza suplementar. A magistrada indeferiu por entender que o laudo ofertado foi conclusivo. O segurado alegou cerceamento de defesa. 

“No caso em exame, o laudo pericial combatido foi elaborado em conformidade com as normas de regência e apresenta histórico ocupacional, exame clínico, conclusão sobre o diagnóstico de doença e eventuais sequelas e conclusão sobre a incapacidade laborativa do segurado”, ponderou a magistrada ao decidir. Neste plano, negou os benefícios requeridos, consistentes em auxílio acidente, auxílio doença e aposentadoria por invalidez. 

O interessado reclama no recurso que a magistrada não observou princípios constitucionais devidos, olvidando o contraditório e a ampla defesa, bem como provas presentes no processo que comprovaram sua capacidade reduzida para o trabalho, reiterando ser imprescindível a submissão do segurado à exame complementar. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento. João de Jesus Abdala Simões é o Desembargador prevento para relatar o recurso. 

Processo nº 0635588-67.2019.8.04.0001

15/05/2023 Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado  ‘Motivo: Prevento ao processo 0635588-67.2019.8.04.0001 Processo prevento: 0635588-67.2019.8.04.0001(1) Órgão Julgador: 32 – Terceira Câmara Cível Relator: 112 – João de Jesus Abdala Simões

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