Pedidos de promoção na carreira de servidores exigem análise personalizada, diz juiz do Amazonas

Pedidos de promoção na carreira de servidores exigem análise personalizada, diz juiz do Amazonas

O direito à promoção de servidor, requerido na via judicial, deve ser examinado com estribo em critérios objetivos da lei. O Juiz não precisa adotar uma lógica de comparação ampla entre todos os servidores de uma mesma categoria. Em vez disso, o juiz concentra sua análise  nos requisitos objetivos do caso concreto. Impõe-se uma abordagem individualizada, isso porque cada situação é individualizada. 

Assim, cada caso deve ser avaliado de forma individual, levando em consideração as especificidades de cada pedido de promoção. Com esta disposição, o Juiz Gonçalo Brandão de Sousa, do Juizado Especial Cível, negou ao Estado do Amazonas a tese de que o autor, um funcionário público que requereu a promoção, deveria levar à ação outros servidores, para a formação de um litisconsórcio passivo necessário. 

O magistrado também avaliou que a Lei Estadual n. 2.235/1993, que impõe  o interstício (mínimo) de dois anos para promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas regulamenta a promoção desta categoria de servidores, que é lei específica em face da lei geral de nº 2271/94.

Desta forma, conclui, compete ao chefe do Poder Executivo Estadual a expedição de ato administrativo que determine a promoção  do policial, de acordo com o preenchimento dos requisitos  legais pertinentes, seja  por antiguidade ou merecimento. Dentro desse prisma, também deve ser observada a Lei Estadual n. 2.875/2004, onde se prevê que para que ocorra a progressão funcional é necessário que exista vaga na classe superior para a qual se dará a ascensão requerida. 

A sentença também pondera que a Comissão Permanente de Progressão Funcional, prevista nos arts. 25 e 26 da Lei Estadual n. 2.235/1993, avaliou quem, dentro da Polícia Civil,  estava apto a ser promovido e publicou a classificação final dos escrivães e investigadores na lista de antiguidade e merecimento, demonstrando a existência de vagas. 

Entretanto, as citadas ascensões não foram efetivadas por conta da ausência de decreto governamental, ou seja, por conta de cortes nos gastos públicos.

“Apesar de ser de conhecimento geral as dificuldades suportadas pela máquina estatal, os servidores integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas não devem ser penalizados pela inércia da Administração Pública, tampouco aguardar por prazo sem fim do chefe do Poder Executivo para exarar decreto governamental e implementar as progressões”. Com base nesses fundamentos, concedeu a promoção requerida. 

Processo n. 0108055-30.2024.8.04.1000

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