Renovação compulsória de locação comercial garante preservação do ponto e impede que locador se beneficie sozinho da valorização gerada pelo inquilino.
Com essa disposição, sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus reconheceu o direito de uma empresa à renovação compulsória de contrato de locação comercial, assegurando a continuidade das atividades no mesmo endereço por mais cinco anos.
A decisão, fundamentada na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), preserva o ponto comercial construído ao longo dos anos e impede que o proprietário do imóvel se beneficie exclusivamente da valorização decorrente da atuação empresarial da empresa locatária.
O juiz verificou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei do Inquilinato: contrato escrito e com prazo determinado, soma igual ou superior a cinco anos, exploração do mesmo ramo por mais de três anos e adimplência contratual. Constatado o direito à renovação, a controvérsia restringiu-se ao valor do aluguel.
O caso, então, passa a ser definido por perícia judicia sujeita a homologação do Juiz, que avaliará se os valores são compatíveis com o mercado, observados os reajustes e condições originais do contrato. Para tanto, importa que a perícia siga diretrizes processuais, dentro do contraditório e sem abandono dos parâmetros de empreendimentos congêneres, refletindo adequadamente a realidade locatícia.
Processo n. 0607381-87.2021.8.04.0001