Quando se cuida de conflito de natureza alimentar decorrente do dever de sustento dos pais para com os filhos, em análise da fixação de alimentos provisórios, a decisão judicial não pode deixar de avaliar a possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Desta forma, o desembargador Abraham Peixoto do Tribunal de Justiça do Amazonas atendeu a pedido em agravo de instrumento e reverteu a decisão guerreada no caso concreto por concluir que o valor de 50% arbitrado sobre o salário do alimentante, por si, autorizava concluir um comprometimento dos vencimentos do devedor bastante acentuado, contemplando, na inversão da decisão, os pressupostos da antecipação de uma tutela recursal.
No agravo, o alimentante, ainda que bem intencionado em honrar seus pagamentos, como determinado na decisão judicial, de primeiro grau, entendeu por impugnar a decisão, via agravo de instrumento, por não aceitar o montante de cinquenta por cento impostos para serem mensalmente pagos na sua condição de assalariado de apenas um mínimo mensal.
Nestas condições, sustentou não ter possibilidade material de suporte para o cumprimento da decisão contrariada, demonstrando renda bruta em patamar que trouxe à reflexão, pelo Relator, ante a existência de requerimento pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, da deliberação jurídica sobre a existência dos requisitos essenciais da medida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos contemplados cumulativamente.
O Relator ressalvou a possibilidade de reexame da matéria por ocasião do mérito do processo, mas não olvidou a necessidade de, ante a incidência de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, associado aos vetores exigidos, em mesmo grau de relevância jurídica, a proporcionalidade deveria ser chamada a compor também a análise da lide, naquele momento, concedendo-se a tutela, firmando-se que a manter os valores, como na medida anteriormente deferida, poderia comprometer a subsistência do agravante concedendo-se a redução guerreada.
Processo nº 4007122-42.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4007122-42.2022.8.04.0000 nio Cavalcante de Albuquerque Júnior (2992/AM) , Defensoria Pública do Estado do Amazonas e Raiane Vasconcelos de Figueiredo. DECISÃO: “(…) Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pela disciplina do art. 300 do CPC, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL perseguida, para reduzir os alimentos provisórios fi xados pelo Juízo de primeiro grau, os quais devem, por ora, serem pagos no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), até pronunciamento fi nal acerca do mérito recursal. Comunique-se o Juiz da causa, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o Agravado para que responda ao recurso, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vistas ao Ministério Pública para que se manifeste no feito. Cumpra-se. Manaus, 4 de outubro de 2022. Des. Abraham Peixoto Campos Filho Relator.” ept