Oposição do plano em fornecer o fármaco também prova a urgência na concessão judicial do remédio

Oposição do plano em fornecer o fármaco também prova a urgência na concessão judicial do remédio

Para a concessão de tutela de urgência basta que o juiz, no exame dos fatos e do direito aplicável, perceba que se não atender ao pedido contido na demanda  o autor poderá, como consequência, sofrer qualquer tipo de risco na demora do atendimento judicial. Sendo o autor beneficiário de um plano de saúde e compareceu ao juiz narrando que o médico receitou um tratamento que exija a necessária rapidez, é conclusivo que o direito à saúde esteja ameaçado, logo, corre perigo. 

Tecnicamente, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Challub, do TJAM, negou recurso contra decisão que garantiu o fornecimento dos tratamentos indicados pela autoridade médica por mais que o procedimento não se encontre especificado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No caso concreto o Segurado requereu administrativamente o fornecimento do remédio  Voriconazol 200mg, recomendado pelo médico na razão de sofrer de mieloma múltiplo e ter necessidade de tratamento domiciliar.  A seguradora sustentou que fornecimento não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde para pacientes que não se encontram internados. 

O Relator, na decisão registrou que os laudos e receituários médicos que instruíram o pedido são fatores, que, por si, demonstraram a necessidade e urgência do tratamento. Como houve o indeferimento do direito na esfera administrativa, revelado pelo termo onde se anotou a negativa da seguradora, se evidenciou a resistência que se constituiu num dos pressupostos  de que a tutela de urgência concedida em cognição sumária do juiz, no caso concreto, foi a medida adequada. 

Processo: 4009474-36.2023.8.04.0000     

Leia a decisão:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer  Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível  Data do julgamento: 10/01/2024 Data de publicação: 10/01/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 1º GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CONFIGURADOS – MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.

 

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