Juíza Federal Jaiza Fraxe reconhece falha de manutenção e omissão institucional após porta solta cair sobre jovem advogada no Clube das Advogadas, causando fratura exposta e sequela permanente.
A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, condenou a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM) ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma advogada que sofreu uma fratura exposta no pé após o desabamento de uma porta no banheiro do Clube das Advogadas, em Manaus.
A sentença concluiu que houve falha na manutenção das instalações e omissão da entidade no atendimento pós-acidente, impondo à Ordem o dever de reparar integralmente os prejuízos da vítima.
Acidente ocorreu após porta solta desabar no banheiro feminino
De acordo com os autos, no dia 15 de junho de 2024, uma advogada, usando o banheiro feminino do clube sofreu acidente quando uma porta, mal fixada, caiu sobre seu pé esquerdo, causando fratura exposta no dedo anelar; perda definitiva da matriz ungueal (não haverá novo crescimento da unha); necessidade de muletas e bota ortopédica; afastamento das atividades profissionais por mais de 30 dias; sequelas permanentes e cicatrizes.
A advogada apresentou fotografias, laudos médicos, recibos e reportagens que repercutiram o caso. A OAB alegou ilegitimidade, mas a juíza concluiu que a entidade administrava explorava o local.
Em contestação, a OAB/AM alegou não ser proprietária do imóvel (registrado em nome do FUNGEP); inexistência de responsabilidade civil; e inépcia quanto aos pedidos de danos morais e estéticos. A juíza rejeitou os argumentos.
Para a magistrada, embora a OAB não fosse a proprietária, exercia posse direta, administração, controle funcional e manutenção do Clube das Advogadas — o que a torna responsável pelos riscos e pela segurança do espaço que ela própria oferece aos seus inscritos: “A OAB/AM, ao manter e explorar o clube, assume o dever de guarda e segurança das instalações.”
Responsabilidade objetiva e omissão de manutenção: falha no serviço
A sentença reconhece que o caso envolve responsabilidade objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição, pois decorre de falha no serviço oferecido pela entidade. Pontos destacados pela magistrada: a porta estava solta mesmo após reforma recente; há indícios de que a administração já tinha conhecimento da necessidade de manutenção; a entidade não apresentou prova de manutenção preventiva; não há excludentes (culpa da vítima, caso fortuito ou força maior). A juíza afirmou que a queda da porta decorreu da negligência na manutenção do espaço institucional.
Omissão institucional agrava o dano moral
Além do acidente, a juíza destacou a falta de assistência adequada pela entidade após o ocorrido. A advogada buscou socorro na Caixa de Assistência e na presidência da OAB/AM, relatando dores intensas, dificuldades de locomoção e gravidade da lesão. Recebeu apenas respostas protocolares, sem apoio material ou logístico.
Segundo a magistrada: “A jovem advogada, em momento de extrema fragilidade, recebeu apenas número de protocolo. A omissão institucional agrava o sofrimento moral.”
Indenização
A magistrada aplicou jurisprudência do STJ que admite a cumulação dos danos morais e estéticos (Súmula 387), bem como precedentes relativos a amputações e lesões permanentes, com danos materiais reconhecidos.
Decisão reforça dever de cuidado das instituições em espaços de uso coletivo
A sentença destaca que entidades de classe que convidam seus inscritos a frequentar instalações recreativas assumem o dever de zelar pela segurança estrutural; prestar assistência imediata em caso de acidente; e evitar que falhas de manutenção resultem em danos graves. A sentença está sujeita a recurso.
Processo 1035949-66.2024.4.01.3200



