O direito de ter sua licença especial convertida em pecúnia foi requerido pelo militar da reserva da PMAM nos autos do processo nº 0673761-63.2019.8.04.0001 que teve como destinatário o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Indicando que na ativa esse direito não fora usufruído, pediu a conversão em pecúnia, levando o Estado do Amazonas para o polo passivo do processo, onde também fez o registro de que houve férias não gozadas. Quanto à licença especial, esta cabe, após cada quinquênio de efetivo serviço, e concede ao servidor 3 meses afastados e remunerados. Desta forma, a sentença foi favorável a José Aorivaldo Dias Miranda, determinando-se o cumprimento do pagamento. A PGE/AM, ao recorrer, entre seus fundamentos, levantou que seria vedado aos Estados membros conceder vantagens não previstas nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal, além de que o direito restou prescrito. Em acórdão do TJAM, a sentença foi mantida sob a relatoria de Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Ao fundamentar voto condutor, seguido à unanimidade pela Terceira Câmara Cível, o relator registou que a Constituição Federal remete para a Lei Específica o regime jurídico dos Policiais Militares, e, neste aspecto jurídico, o tema encontrou regulamentação própria, então definido na Lei 1.1154/75, onde se prevê a licença especial ao militar.
Neste prisma jurídico, o relator afastou a incidência da Medida Provisória nº 2.131/2000, que veda a concessão de licença prêmio para servidores militares. O argumento foi rejeitado, sob o fundamento de que sobre tal matéria não se aplica a Medida Provisória indicada, que se dispõe, apenas, no âmbito federal.
“Consoante entendimento do STJ, mostra-se possível a conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não usufruídas pelo servidor após a passagem para inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, contando-se o prazo prescricional de tal pretensão a partir do ato aposentatório”, firmando-se a sentença de primeiro grau, e julgando-se improcedente o apelo do Estado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0673761-63.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado do Amazonas.Apelado : José Aorivaldo Dias Miranda. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA LEI ESTADUAL PARA PREVER BENEFÍCIOS. ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, X DA CRFB/88. LICENÇAS-ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- Os arts. 42, §1º e 142, §3º, X, da CRFB/88 conferem à lei estadual específi ca a possibilidade de dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado;- No âmbito do Estado do Amazonas, a Lei nº 1.154/75 trata sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença-especial em seu art. 65;- Sobre tal matéria, portanto, não se aplica a MP nº 2.131/2000, que dispusera, apenas, do âmbito Federal;-Consoante entendimento do STJ, mostra-se possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais, e férias, não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, contando-se o prazo prescricional de tal pretensão a partir do ato aposentatório pela teoria da actio nata;-Apelação cível conhecida e desprovida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA LEI ESTADUAL PARA PREVER BENEFÍCIOS. ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, X DA
CRFB/88. LICENÇAS-ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO