Negativação indevida do cliente pela Operadora de telefonia merece compensação razoável

Negativação indevida do cliente pela Operadora de telefonia merece compensação razoável

Restando demonstrada a ilicitude da negativação, é presumido o dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade, sendo desnecessária a efetiva comprovação do gravame à pessoa, devendo o juiz, logo depois de reconhecido o ilícito, se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a apuração da extensão do dano. O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, em julgamento de recurso de apelação fixou que no caso de negativação indevida do cliente pela Operadora de telefonia, esse montante é de R$ 8 mil. 

Na sentença recorrida, o autor se indispôs contra a decisão de 1º grau, embora tenha sido declarada a ilegalidade das cobranças sofridas por meio da Oi por um débito de R$ 93 reais. O  Juiz condenou a Operadora no montante de R$ 2 mil, o que levou à insatisfação do autor. 

No pedido inaugural o autor narrou que seu nome foi indevidamente negativado com registro nos órgãos de proteção ao crédito, acusando não conhecer a dívida. Desta forma foi aplicado o benefício da inversão do ônus da prova. A Operadora, por ocasião de sua defesa, juntou aos autos apenas prints de suas telas sistêmicas. O magistrado da 9ª Vara Cível concluiu que a empresa não ofertou prova da contratação dos serviços, nem tampouco do débito, a justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao relatar o recurso em julgamento na Câmara Cível, Yedo Simões dispôs que “é adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em observância a precedentes do TJAM firmados em casos análogos, fixar-se o montante  da compensação por danos morais em R$ 8.000,00, face a inscrição indevida do consumidor no rol dos mal pagadores”. A sentença foi reformada.

0668078-40.2022.8.04.0001        
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/02/2024
Data de publicação: 09/02/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MONTANTE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em observância a precedentes deste TJAM firmados em casos análogos, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização.

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