A negativa do benefício da justiça gratuita sem fundamentação concreta viola o direito constitucional de acesso à Justiça e compromete o resultado útil do processo. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão de primeiro grau que havia indeferido a assistência judiciária a um jurisdicionado com base em fundamentação genérica.
A decisão foi proferida monocraticamente pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em agravo de instrumento interposto contra ato do Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que, nos autos do processo, determinou o recolhimento ou parcelamento das custas processuais após negar o pedido de gratuidade.
No recurso, o agravante sustentou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Para demonstrar a alegada hipossuficiência, juntou declaração de pobreza, declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de empréstimos bancários, além de requerer efeito suspensivo para afastar a exigência imediata das custas.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Segundo a magistrada, os documentos apresentados são hábeis, em juízo preliminar, a demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
A desembargadora observou que o indeferimento da gratuidade, sem apontar de forma clara por que os elementos trazidos aos autos seriam insuficientes, além de restringir o acesso à tutela jurisdicional, afronta os princípios da igualdade e do amplo acesso à Justiça, comprometendo o resultado útil do processo.
A decisão citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade quando não ilidida por outros elementos dos autos. O STJ também tem rechaçado a negativa baseada exclusivamente em critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada.
No mesmo sentido, a relatora mencionou julgados do próprio TJAM que consideram nulas decisões genéricas que negam a gratuidade de justiça, admitindo, inclusive, a aplicação da teoria da causa madura em agravo de instrumento para concessão direta do benefício quando inexistem provas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Com esses fundamentos, a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, ressaltando que a benesse não possui caráter absoluto e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por se tratar de decisão monocrática e diante da ausência de triangularização processual, foi dispensada a intimação da parte agravada, com determinação de comunicação ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Processo 0018691-66.2025.8.04.9001
