Natureza e quantidade da droga permitem de início a aplicação de pena mais grave

Natureza e quantidade da droga permitem de início a aplicação de pena mais grave

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas fixou que a exasperação da pena face a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes. Segundo o julgado, essas circunstâncias peculiares, inclusive, preponderam sobre as balizas previstas  quanto às circunstâncias judicias do Código Penal.

O julgado ao apreciar o recurso de Giovane Andrade fixou que a existência de condenação posterior, por crime cometido antes do fato apurado, como no caso concreto, apesar de não representar reincidência, revelou-se apta a justificar a valoração em desfavor do acusado logo na primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade. 

O acusado havia pedido que fosse considerado que a pena privativa de liberdade se adequasse ao mínimo legal, pois fora condenado a pouco mais de 07 anos de prisão, e, assim, requereu a exclusão de circunstâncias que teriam sido reconhecidas logo na primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade. 

O código penal prevê que o juiz ao aplicar a pena privativa de liberdade percorra três fases de fixação: circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes e causas especiais de aumento e diminuição da pena. Ocorre que a Lei 11.343/2006 é leis especial. No caso concreto, as circunstâncias da natureza e quantidade das drogas são circunstâncias que permite ao juiz agravar a pena, desde a primeira fase de sua aplicação.

O acusado pediu também a desclassificação para o crime de tráfico privilegiado, o que permitira a aplicação de pena reduzida. Considerou-se, no entanto, que os requisitos exigidos pela lei regente não se demonstravam no caso concreto. Ademais, o crime foi praticado com envolvimento de menor de idade, o que também se constitui em causa de aumento de pena.

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0205283-39.2017.8.04.0001 Apelante: Giovane da Silva. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes Revisor: Desembargador Cezar Luiz Bandiera. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO  TRANSITADA EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM QUESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. INVIABILIDADE. SANÇÃO DEFINITIVA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO CONFORME ART. 33, §2º, “B”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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