Plano de saúde deve cobrir internação de urgência mesmo durante período de carência

Plano de saúde deve cobrir internação de urgência mesmo durante período de carência

Um beneficiário de plano de saúde enfrentou a recusa de cobertura para sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob a justificativa de que o prazo de carência não havia sido cumprido. Em primeira instância, a tutela antecipada foi concedida, ordenando que o plano de saúde autorizasse a internação, devido ao delicado estado de saúde do autor, que indicava a necessidade urgente de cuidados intensivos.

A negativa do plano foi baseada na alegação de carência, mas a decisão judicial inicial reconheceu o direito do paciente, ressaltando o risco de comprometimento da saúde se a internação não fosse realizada conforme solicitado pelo médico. O plano de saúde recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento, que foi negado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, da Corte de Justiça do Amazonas. 

A justificativa de prazo de carência para recusar cobertura em casos de urgência ou emergência é insustentável, conforme estabelecido pela jurisprudência. No julgamento, foi aplicada a Súmula 103 do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que prevê ser abusiva a negativa de cobertura em atendimentos de urgência e emergência, sob o pretexto de cumprimento de período de carência, exceto o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.

A Desembargadora explicou que a negativa de cobertura pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico poderia agravar o estado de saúde do beneficiário. No caso em questão, estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), evidenciada pelo fato de o autor ser usuário do plano, e o perigo de dano (periculum in mora), demonstrado pelos riscos à saúde que poderiam resultar em maiores prejuízos se a medida judicial não fosse atendida.

Dessa forma, a decisão inicial foi confirmada, reforçando a proteção ao consumidor e a obrigatoriedade dos planos de saúde de fornecer cobertura necessária em situações de emergência médica, independentemente de prazos de carência. É ilegítima qualquer negativa de cobertura de plano de saúde em casos em que há emergência de internação do beneficiário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4002250-47.2023.8.04.0000/CAPITAL – FÓRUM

RELATORA :DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.
AGRAVANTE :UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Processo Julgado em 18/05/2024

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