Não se declara prescrição de crime fora dos marcos interruptivos do direito de punir

Não se declara prescrição de crime fora dos marcos interruptivos do direito de punir

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Porém, em firme jurisprudência relatada por Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas, a prescrição retroativa é vedada desde a edição da Lei 12.234/10, não podendo a extinção da punibilidade, pelo decurso do tempo,  ter por termo inicial data anterior à da denúncia ofertada pelo Ministério Público. O pedido havia sido realizado por Cristiano Coutinho, porém sem que houvesse transcorrido o prazo de 4 anos previstos para a prescrição do crime de estelionato. 

O crime havia sido cometido em 12.06.2012, detidamente dentro da vigência da lei que dispôs que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo , em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. 

Significa que não se pode operar o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicial a data dos fatos, por ser anterior à data da denúncia. Não há assim, possibilidade de realizar a contabilidade desses prazos fora dos marcos interruptivos. O recebimento da denúncia, no caso interrompe a prescrição. 

Esse contagem já foi permitida . No entanto, consumado o crime na vigência da Lei 12.234/2010, é incabível o reconhecimento da prescrição retroativa tendo por termo inicia data anterior à da denúncia. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 

Processo nº 0005147-58.2019.8.04.0000

Leia o acórdão:

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Amazonas RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A SER OPERADO DE OFÍCIO. VÍCIO INEXISTENTE. FATO POSTERIOR À LEI 12.234/2010. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS REJEITADOS

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