O rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública enseja o cancelamento de sua inscrição junto ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. Com essa posição, a Corte de Justiça do Amazonas deu provimento a um recurso do AmazonPrev e manteve a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública que, por reconhecer que o autor, ex-policial, havia sido afastado dos quadros da Polícia Militar do Estado, não possuía qualquer vínculo previdenciário que lhe permitisse requerer auxílio-doença ou outro benefício congênere.
No pedido, o policial narrou que em 2000 no exercício da função sofreu um acidente do qual resultou distúrbios e que, envolta a essa circunstância, sofreu processo administrativo na Polícia Militar do qual resultou demitido. Defendeu que deveria ter sido declarada sua incapacidade, com a outorga da aposentadoria por invalidez. O Juiz julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Ao recorrer da sentença, o autor defendeu que a aposentadoria por invalidez se constituiria em direito adquirido, anterior ao ato de demissão e pediu a reforma da sentença. Em julgado na Corte de Justiça se acolheu ao recurso sob o entendimento de que houve cerceamento de defesa, com ofensa ao contraditório e a ampla defesa, e a sentença foi anulada. Em embargos o AmazonPrev defendeu a impossibilidade de atendimento do restabelecimento do auxílio doença a quem não mais integrava como servidor quadros funcionais do Estado.
No melhor exame da matéria, o Relator Desembargador Anselmo Queiroz Chíxaro ponderou que ‘a cassação do benefício previdenciário se deu em razão da decisão do Conselho de Disciplina da PM, que determinou a exclusão do autor das fileiras da Instituição Militar e que segundo a Lei do AmazonPrev o direito à percepção de qualquer benefício exige a inscrição do servidor. Sendo essa inscrição cancelada pela perda da titularidade do cargo, não se pode atender a pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
Em processo judicial distinto o militar já havia discutido a demissão do cargo, que foi confirmada pelo Poder Judiciário.
Processo nº 0000942-49.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeitos Relator(a): Anselmo Chíxaro Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 24/08/2023Data de publicação: 24/08/2023Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO A AMAZONPREV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. – No caso dos autos, a questão que baliza o ato de cassação do benefício previdenciário é a exclusão do demandante, policial militar, da corporação, posto que houve a perda do vínculo com a Administração Pública. – O rompimento do vínculo enseja o cancelamento da sua inscrição junto ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev, não havendo o que se falar em restabelecimento do auxílio-doença nem a sua conversão em aposentadoria por invalidez. – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos.