Não é abusivo a cobrança de encargos bancários que atendem a créditos emergenciais

Não é abusivo a cobrança de encargos bancários que atendem a créditos emergenciais

A tarifa bancária “adiantamento a depositante”, não consiste em um serviço passível de contratação, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista.

Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Amazonas, com voto decisivo do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior atendeu a recurso do Banco Itaú, declarando-se improcedente a pretensão de um consumidor que havia requerido à Justiça a declaração de invalidez das cobranças pelo Banco, com pedido de danos morais.

Segundo o autor, este teria suportado cobranças indevidas, devido  à atrelação da contratação dos serviços questionados a abertura de conta bancária. Desta forma, pediu a inversão do ônus da prova, e a condenação da instituição financeira. O pedido foi considerado procedente na primeira instância. O Banco recorreu. 

Com o recurso defendeu que não se mostra razoável o cliente que, com ausência de saldo em sua conta, deliberadamente se utilize de seu limite de crédito para quitar débitos de sua titularidade, sem que dê a contrapartida no assumir dos respectivos encargos financeiros, ou seja, sem contraprestação de sua parte.

Os argumentos foram aceitos. Segundo o acórdão restou demonstrado nos autos que o autor usou do crédito emergencial oferecido pelo Banco, isso porque os valores impugnados consistiram em um encargo cujo fato gerador foi a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura do próprio saldo devedor em conta de depósitos à vista.

Processo: 0583093-07.2023.8.04.0001     

Leia a ementa:
 
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cid da Veiga Soares JuniorComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 30/05/2024Data de publicação: 30/05/2024Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROCEDENTE NA ORIGEM. PRETENSO DÉBITO INDEVIDO SOB A DENOMINAÇÃO “ADIANT.DEPOSITANTE”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. CONTRAPRESTAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EMERGENCIAL PELO CORRENTISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

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