Contrato eletrônico sem validação biométrica não comprova adesão a tarifa bancária, decide Justiça do Amazonas.
A ausência de mecanismos idôneos de validação da identidade do consumidor em contratos eletrônicos impede o reconhecimento de adesão válida a serviços bancários que ensejem descontos automáticos em conta corrente.
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Tefé (AM) declarou a inexigibilidade de cobranças referentes à “Tarifa Bancária Cesta Exclus Mais” e a título de capitalização promovidas pelo Banco Bradesco S/A sem comprovação de contratação regular.
Na sentença, o juiz Rômulo Garcia Barros Silva reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência da cliente quanto à contratação específica dos serviços discutidos, limitando-se à juntada de contrato eletrônico sem elementos capazes de individualizar o consumidor.
Segundo o magistrado, o documento apresentado não continha validação por biometria, imagem (“selfie”) ou outro meio apto a vincular a manifestação de vontade à titular da conta, o que inviabiliza a sua utilização como prova da contratação. “Não se pode reputá-lo como efetivamente assinado pela parte autora”, consignou.
Inversão do ônus da prova
Ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, o juízo aplicou o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova em favor da cliente.
Nesse contexto, incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação que autorizaria os descontos realizados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova válida, concluiu o magistrado, torna inexigíveis os valores debitados e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Devolução em dobro
Com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o juiz determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.
Em razão da modulação dos efeitos estabelecida naquele precedente, a devolução deverá ocorrer: de forma simples quanto aos valores descontados até 30 de março de 2021; e em dobro quanto aos débitos realizados após essa data.
Prazo prescricional e cessação dos descontos
A sentença também fixou o prazo prescricional decenal para a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além da restituição, o banco foi condenado a cessar imediatamente os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil. A ação foi julgada parcialmente procedente. Houve recurso.
Processo 0005150-07.2025.8.04.7500
