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Município de Manaus deve pagar FGTS de contrato temporário nulo decorrente de várias prorrogações

Imagem: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

Com essa disposição, o Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, negou recurso especial à Procuradoria Geral do Município de Manaus. O Município, não concordando com acórdão do Tribunal do Amazonas, se opôs ao reconhecimento do direito pelo TJAM a uma servidora cujo contrato havia sido renovado por período superior ao permitido e por várias vezes, em burla a realização de concurso público

O Ministro reiterou o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral  reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado   os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 

RECURSO ESPECIAL nº 1602395 – AM (2016/0135495-8)
RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MANAUS