A lei de trânsito dá 30 dias para o órgão de trânsito enviar a notificação da multa depois da autuação. Se esse prazo não for cumprido, a multa perde a validade. Esse limite serve para proteger o motorista contra atrasos do Estado e garantir seu direito de se defender, definiu a Juiza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública.
Foi com essa disposição — de que a lei de trânsito garante ao motorista o direito de ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 dias— que a juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, julgou procedente em parte ação anulatória de multa de trânsito contra o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU).
O processo foi movido por um motorista que questionava a legalidade de multa aplicada , sob alegação de não ter recebido a dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Súmula 312 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça já confirmou que o motorista precisa receber duas notificações: uma da autuação e outra da penalidade. Assim, o prazo de 30 dias funciona como uma regra de segurança jurídica e evita que a Administração multe sem respeitar os direitos do cidadão.
Embora o órgão de trânsito tenha comprovado a expedição das duas notificações (autuação e penalidade), a magistrada observou que a primeira somente foi enviada ao motorista dois meses após a lavratura do auto de infração. A extrapolação do prazo, previsto no art. 281, §1º, II, do CTB, configurou a decadência administrativa, deliberou a Juíza.
“Configura-se a nulidade do auto de infração quando não expedida a notificação de autuação no prazo máximo de 30 dias, sendo irrelevante a alegação de que o endereço do proprietário estava desatualizado”, registrou a decisão.
Com isso, o Juizado determinou a exclusão definitiva da multa e da pontuação do sistema do IMMU, fixando prazo de 60 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias.
A sentença ressalta que o dispositivo do CTB não é apenas formalidade, mas instrumento de proteção ao cidadão contra a demora do Estado: um limite objetivo que assegura o contraditório e preserva a segurança jurídica.
Processo n. : 0202441-42.2024.8.04.0001
