Um morador de Chapecó, no Oeste, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, referente a um contrato de locação no qual constava como locatário. No entanto, ele comprovou que jamais havia firmado tal contrato. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.
De acordo com os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou selo com o nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. Com isso, o cartório certificou uma informação equivocada. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato confirmou que houve erro na emissão do selo.
Na decisão, ficou registrado que, ainda que se fosse considerada eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar o prejuízo. O serviço de cartório existe justamente para conferir segurança jurídica aos atos, e a identificação incorreta do signatário representa descumprimento desse dever legal.
O colegiado aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa ou intenção.
Em razão do erro, o homem precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida e arcou com despesas no valor de R$ 4,5 mil, que deverão ser ressarcidas pelo Estado a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão reconheceu que o prejuízo sofrido foi consequência direta do erro do tabelionato, pois a autenticação falha deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento equivocado da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato (Acórdão n. 5030156-46.2024.8.24.0018).
Com informações do TJ-SC
