A inércia do INSS na realização de perícia médica necessária à análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, ultrapassados os prazos de 45 dias — ou 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento —, viola direito líquido e certo do segurado à conclusão tempestiva do processo administrativo, assegurado pelo acordo homologado no Tema 1.066 do STF.
Com esse entendimento, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas concedeu mandado de segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise, de forma imediata, o requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, que noticiou ter protocolado o pedido de benefício desde 11 de dezembro de 2024 e ainda pendente de conclusão.
A decisão confirma liminar anteriormente deferida e reconhece que a demora injustificada na apreciação de pedidos previdenciários viola o direito do segurado à razoável duração do processo e ao recebimento tempestivo de prestações de natureza alimentar.
O magistrado citou o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), segundo o qual o INSS deve concluir a análise de requerimentos dentro de prazos que variam de 30 a 90 dias, conforme o tipo de benefício solicitado. No caso concreto, o prazo legal e o pactuado judicialmente foram ultrapassados sem justificativa plausível.
“O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo […]. O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado”, destacou o juiz federal ao proferir a sentença.
O juízo também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, afirmando que cabe ao Gerente Executivo da autarquia em Manaus a análise e decisão dos requerimentos administrativos.
A sentença confirmou a gratuidade da justiça, determinou o reexame necessário e afastou a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Processo 1029570-75.2025.4.01.3200
