Mora do INSS na análise de pedidos de benefícios causa gravame sanável por mandado de segurança

Mora do INSS na análise de pedidos de benefícios causa gravame sanável por mandado de segurança

A inércia do INSS na realização de perícia médica necessária à análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, ultrapassados os prazos de 45 dias — ou 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento —, viola direito líquido e certo do segurado à conclusão tempestiva do processo administrativo, assegurado pelo acordo homologado no Tema 1.066 do STF.

Com esse entendimento, a  9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas concedeu mandado de segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise, de forma imediata, o requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pelo impetrante, que noticiou ter protocolado o pedido de benefício desde 11 de dezembro de 2024 e ainda pendente de conclusão.

A decisão confirma liminar anteriormente deferida e reconhece que a demora injustificada na apreciação de pedidos previdenciários viola o direito do segurado à razoável duração do processo e ao recebimento tempestivo de prestações de natureza alimentar.

O magistrado citou o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), segundo o qual o INSS deve concluir a análise de requerimentos dentro de prazos que variam de 30 a 90 dias, conforme o tipo de benefício solicitado. No caso concreto, o prazo legal e o pactuado judicialmente foram ultrapassados sem justificativa plausível.

“O fundamento relevante decorre da demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo […]. O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado”, destacou o juiz federal ao proferir a sentença.

O juízo também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, afirmando que cabe ao Gerente Executivo da autarquia em Manaus a análise e decisão dos requerimentos administrativos.

A sentença confirmou a gratuidade da justiça, determinou o reexame necessário e afastou a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Processo 1029570-75.2025.4.01.3200

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