Ministro do STJ anula busca pessoal por guardas municipais e tranca ação

Ministro do STJ anula busca pessoal por guardas municipais e tranca ação

Foto: Acervo STJ

A Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Assim, a atuação ostensiva, como a abordagem de pessoas, só pode ocorrer em situações excepcionais e diretamente relacionadas à finalidade da corporação.

Com base nesse entendimento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude de provas obtidas pela Guarda Municipal durante abordagem pessoal, trancando ação penal contra um homem acusado de tráfico.

No caso concreto, guardas municipais abordaram o rapaz depois de ele ter supostamente corrido ao avistar a viatura. Ele estaria com “certa quantidade de drogas” e acabou preso em flagrante.

Segundo o Reynaldo, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, “em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais”. Ainda de acordo com o ministro, a atuação dos guardas deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

“Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal realizadas ilegalmente, porquanto amparadas em mera suspeita, conjecturas, contaminando, assim, todo o conjunto probatório”, disse.

Atuou no caso defendendo o acusado de tráfico o advogado Marcos Leites Ribeiro Holloway. “Reafirmou-se a ofensa a Constituição Federal por prisão feita pela Guarda Municipal em ronda policial que caberia a Polícia Militar”, disse em nota enviada à ConJur.

Leia a decisão
HC 178.249

Com informações do Conjur

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