Militar do Amazonas que não usufruiu de licença prêmio pode cobrá-la em pecúnia

Militar do Amazonas que não usufruiu de licença prêmio pode cobrá-la em pecúnia

 A alegação do Estado do Amazonas de que foi extinto o direito à licença especial dos militares estaduais a partir do ano de 2000, por força de simetria entre a lei estadual e lei do militar federal que revogou o benefício, dando fim a esse direito na esfera federal, não foi aceita pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça. A deliberação ocorreu em exame necessário de ação de cobrança da licença prêmio, com conversão em pecúnia, realizada pela militar Maria Maciel Costa. O Estado pretendia a reforma da sentença que havia concedido esse direito, ao argumento de que os militares estaduais se constituem em forças auxiliares do exército. 

O Estado se opôs ao reconhecimento do direito à licença especial não gozada e à condenação derivada da sua conversão em pecúnia, ao fundamento de que tendo o benefício sido revogado da legislação concernente às Forças Armadas, não poderia sobreviver no regimento da Polícia Militar, ante a paridade de regimes imposta pelo artigo 24, do Decreto-Lei nº 667/69. 

Segundo o Desembargador o entendimento correto sobre a matéria é o de que o legislador federal delegou ao legislativo estadual a competência para delinear direitos e deveres de suas respectivas corporações militares, e, assim, a concessão do direito à licença especial aos militares estaduais representa regular exercício dessa providência pela Assembleia Legislativa. 

“A licença especial constitui direito do Policial Militar Estadual, regulado pela Lei nº 1.154/1975, mais especificamente no artigo 65, que estabelece que o militar fará jus ao benefício de 3(três) meses de descanso a cada quinquênio de efetivo serviço, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”. Sendo assim, quando o militar for transferido para a inatividade, sem ter usufruído dessa licença, é possível sua conversão em pecúnia. 

Processo nº 0681908-44.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0681908-44.2020.8.04.0001. RELATOR: DESEMB. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Militar. Licença Especial. Não Usufruídas. Inatividade. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. 1. Há firme posicionamento do STJ no sentido de ser possível a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, quando o servidor for transferido para a reserva sem tê-las usufruído, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação. 3. Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária Prejudi

 

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