Militar do Amazonas não pode sofrer prejuízo por ação que lhe questiona direitos

Militar do Amazonas não pode sofrer prejuízo por ação que lhe questiona direitos

E pacífico o entendimento com amparo em decisão do Superior Tribunal de Justiça de que haja “ilegalidade do ato administrativo que obste o direito subjetivo à promoção de servidor, sob fundamento na extrapolação do limite de gastos com pessoal”. O debate que levou a esta conclusão se deu em sede de Mandado de Segurança proposto por Valdemir Fernandes contra o Comandante da Polícia Militar do Amazonas em  writ também impetrado contra o Governador do Estado. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça.

A tão só inclusão do impetrante no quadro especial de acesso, conforme documentos que instruíram o mandado de segurança, com provas pré-constituídas, fizeram demonstrar que a posição que ocupava ao aguardar a promoção a posto de Major lhe conferia direito liquido e certo amparada pela ação de natureza fundamental, especialmente porque a lista foi publicada em boletim geral da instituição militar.

O Estado havia argumentado que está em curso ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público que firma haver descompasso entre as promoções dos Praças Militares do Amazonas independentemente da existência de vaga mediante a inclusão em Quadro Especial de Acesso, sem a participação da Administração Pública, sem prévia dotação orçamentária, sem autorização específica de lei de diretrizes orçamentárias, além de desrespeitar o princípio da hierarquia. 

O acórdão concluiu que a referida ação teve sua medida cautelar indeferida, e, ainda, não houve apreciação do seu mérito, logo, há presunção de constitucionalidade das normas dispostas nos artigos impugnados, concedendo a segurança requestada e determinando a promoção dita líquida e certa, considerando-se a omissão do Estado em não efetuar essa promoção no prazo oportuno.

Processo nº 4007537-93.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4007537-93.2020.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível Impetrante: Valdemir Reis Fernandes. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TEMA 1.075 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE ADI.  PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Com o julgamento do Tema n. 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve a pacifi cação do debate no sentido da “ilegalidade do ato administrativo que obste o direito subjetivo à promoção de servidor, sob fundamento no extrapolação do limite de gastos com pessoal”; II – O preenchimento dos requisitos é inconteste, pela inclusão do impetrante no quadro especial de acesso, conforme se verifi ca às fl s. 44 do Boletim Geral n° 028, figurando na terceira posição para promoção ao posto de Major QOAPM; IV – A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 7º, §3º e 25 da Lei 4.044/2014, em consulta aos referidos autos (processo n.º 4000854-40.2020.8.04.0000), teve sua medida cautelar indeferida, e, ainda, não houve apreciação do seu mérito, logo, há presunção de constitucionalidade das normas dispostas nos artigos impugnados; V – Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial (fl s. 131/147), conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. DECISÃO “Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial (fl s. 131/147), o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.”

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