Mídias digitais corrompidas impedem exame de recurso e anula condenação em Júri

Mídias digitais corrompidas impedem exame de recurso e anula condenação em Júri

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso de apelação do Defensor Público Péricles Duarte de Souza Júnior, determinou a nulidade de julgamento ocorrido no Tribunal do Júri, em Novo Airão. O Defensor afirmou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e enumerou esses fundamentos na apelação. Na razão da impossibilidade de que os argumentos do apelo deveriam ser averiguados por meio das mídias digitais, que se encontravam corrompidas, deliberou-se pela nulidade da sessão do Júri. Foi Relator o Desembargador Cezar Bandiera, do TJAM. 

O registro dos atos processuais mediante recursos de gravação é previsto no artigo 405 , caput e §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal , incluído pela Lei nº 11.719 de 2008. A gravação das audiências por meio de sistema audiovisual fortalece as garantias processuais dos acusados, eis que preserva a fidedignidade da prova produzida. O tema foi examinado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, em julgamento de recurso de apelação movida pela Defensoria Pública do Amazonas. 

A inexistência da mídia referente à audiência acarreta uma lacuna na instrução criminal, obsta o duplo grau de jurisdição, bem como viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal assegurados no artigo 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal. No caso de julgamento pelo Tribunal do Júri a ausência das mídias da sessão Plenário ou de termo com as transcrições integrais dos respectivos conteúdos, inviabiliza o exercício do duplo grau de jurisdição. 

No recurso de apelação contra sentença condenatória o  Defensor Péricles Duarte de Souza Júnior sustentou contrariedade da decisão dos jurados às provas colhidas na instrução criminal. Defendeu a ausência de dolo de matar do assistido, além da revisão da dosimetria da pena.

Todos os argumentos, para serem analisados, dependeriam de  reexame na segunda instância por meio de análise das mídias digitais. Ocorre que se identificou falhas na captação do áudio de mais de três horas de Sessão Plenária referente à fase de produção das provas produzidas perante o Conselho de Sentença em Júri na Comarca de Novo Airão.

 Seja por ausência das mídias digitais ou porque existindo se encontram corrompidas,  é imperioso o atendimento do pedido descrito no recurso, concluiu o Acórdão. A expressão “sempre que possível” descrita no CPP para essa modalidade de produção de prova garante que sempre que houver a possibilidade de ser realizada a gravação audiovisual deve ser assim realizada. 

No caso examinado seria indispensável a análise de todos os fundamentos expostos pelo Defensor Público. Ante essa impossibilidade se ponderou: “Ante essa circunstância se inviabiliza a revisão do julgado pela via recursal, configurando nulidade absoluta do ato, por omissão de formalidade essencial, nos termos do artigo 573 e 564, IV, do CPP”. 

A Segunda Câmara Criminal, adotando as razões do voto do Relator, determinou nulo o julgamento, com a remessa dos autos a origem, para a repetição do ato processual. 

Processo nº 0000376-88.2019.8.04.5900

 

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